MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000752-73.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: ALINE CRISTINA DINARDI Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE OLIVEIRA DIAS - SP316656 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança movido por ALINE CRISTINA DINARDI em face do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FGTS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, objetivando a autora, inclusive em tutela de urgência, a concessão de ordem mandamental para liberar em benefício da autora todos os valores que constam em suas contas vinculadas ao FGTS.
Aduziu a autora, na petição inicial, em relação a sua situação fática, in verbis: “II – DOS FATOS
5. A Impetrante trabalhou na empresa SUPREMA ALIMENTACAO LTDA de 11/03/2024 até 10/12/2024 (doc. 2), como ajudante de cozinha, estando atualmente desempregada.
6. Seu filho, Gustavo Vinicius Milani (docs.
4) foi diagnosticado com Transtorno do espectro Autista (TEA), conforme relatório médico ora juntado aos autos (doc. 5). [imagem]
7. Para que haja melhora do quadro, Gustavo necessita de tratamento multidisciplinar, tais como sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e psicoterapia, terapia ocupacional, etc., sob risco de agravamento do quadro.
8. Em consequência, os custos e despesas para o tratamento e para uma vida diária digna são elevados.
9. Veja-se, portanto, que o filho da Impetrante necessita de cuidados especiais para os mais basilares hábitos da sua vida cotidiana, em razão de sua condição, que requer tratamento especial para sua inclusão em sociedade, assim como para que tenham um melhor acesso a educação, ao lazer e a uma vida com mínima independência no futuro.
10. A Impetrante, por sua vez, não dispõe de recursos financeiros para o custeio com tranquilidade da vida diária e terapêutica de seu filho, que requer cuidados especiais.
11. Ante o aumento dos itens básicos de vida (alimentação, vestimenta, contas de água, luz, internet), por meses a Impetrante encontra dificuldades financeiras para fazer frente às despesas do lar.
12. A Impetrante ingressa com o presente "writ" para buscar, por meio do direito que lhe e assegurado, um "respiro" para conseguir suportar e atender as demandas de seu filho, o que pretende fazer com o levantamento do saldo de seu FGTS, acumulado com seus muitos anos de trabalho árduo.
13. Pois bem. A Impetrante possui um saldo de FGTS de R$ 4.383,57 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) (doc. 6), quantia esta que lhe permitiria afastar, ainda que temporariamente, sua difícil situação financeira, para garantir ao seu filho maior segurança quanto às suas demandas vitais.
14. Diante das despesas que possui com seu dependente, e sendo este menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista, não ha melhor ocasião para que a Impetrante se utilize de tal quantia.
15. A Impetrante se dirigiu a uma das agências bancárias da impetrada e foi informado que a grave condição de seu filho não estava elencada nas hipóteses que autorizariam o levantamento do seu Fundo de Garantia.
16. Foi fornecido à Impetrante um formulário em que é possível verificar as únicas hipóteses que a Caixa Econômica Federal autoriza o saque (doc. 7).
17. Diante de todo exposto, a Impetrante busca a tutela jurisdicional a fim de poder sacar o saldo de seu FGTS, pois o Transtorno do Espectro Autista, diagnóstico de seu filho, não consta expressamente no rol (que não é taxativo) trazido pelo artigo da Lei 8.036/1990.
18. Nesse contexto, deve o Poder Judiciário (como já tem feito), em sintonia com os ditames constitucionais, se valer de uma interpretação abrangente, devendo ser contempladas também outras doenças de gravidade considerável, uma vez que o rol do mencionado dispositivo legal e meramente exemplificativo.
19. Contudo, o Impetrado somente procede à liberação para as doenças constantes no supramencionado rol, que alega ser taxativo.
20. Eis ai o ato coator a ser combatido através deste mandado de segurança!” A partir desses fatos, em síntese, alegou que a interpretação do art. 20 da Lei n. 8036/90 deve ser meramente exemplificativa e que a melhor jurisprudência, em casos de autismo de filhos dependentes, têm acolhido o pleito de levantamento do saldo de FGTS dos genitores provedores. Eis uma brevíssima síntese da petição inicial.
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É a síntese do necessário.
DECIDO. Na descrição da causa de pedir, a impetrante, categoricamente, afirmou que seu filho, Gustavo Vinicius Milani, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), juntando o documento subscrito pela médica Eloá F. Ruiz. No entanto, da leitura de referido relatório médico, observa-se que o filho da autora não foi diagnosticado com TEA, mas sim TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH (CID F.90).
Outrossim, não se vê nenhum documento médico indicativo da propalada gravidade da doença do filho da impetrante e da necessidade de tratamento multidisciplinar, tais como sessões de fonoaudiologia, fisioterapia e psicoterapia, terapia ocupacional, etc., sob risco de agravamento do quadro, cf. alegado pela impetrante. Em sendo assim, tendo em vista a fundamentação trazida na inicial, antes do recebimento da demanda, atentando-se que a prova em mandado de segurança deve ser pré-constituída e colacionada juntamente com a petição inicial, determino que a parte impetrante esclareça o quanto acima referido, inclusive trazendo documentação médica robusta sobre a real condição de saúde de seu filho e suas necessidades específicas, adequando a causa de pedir e o pedido inicial, se o caso.
Prazo para emenda, 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado digitalmente)