PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-73.2026.4.03.6330 AUTOR: ALZIRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP349362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por ALZIRA MARIA DA SILVA, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório à concessão de Pensão por Morte – NB 206.497.353-7 (DER 29/11/2022 – Id. 564727404), em razão do óbito de seu companheiro, ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO, em 02/11/2022 (Id. 564727407), que foi administrativamente indeferida sob a alegação “de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99; e do(a) Requerente ser titular de benefício incompatível na Data de Entrada do Requerimento - DER, sob E/NB 88/534155600-0”, aduzindo que manteve união estável com o falecido de 1978 a 02/11/2022 e que o fato de ser titular de Loas (NB 534.155.600-0 – Id. 564727402) não é impedimento para a titularidade de pensão por morte.
Preliminarmente, afasta-se a preliminar apontada em relação ao Processo de nº 5000977-64.2024.4.03.6330 (Pensão por Morte – Extinto sem julgamento de mérito) e aos de nº 0001617-24.2006.4.03.6124 e de nº 0021057-25.1999.4.03.6100, por se tratarem de homônimos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
No pertinente à tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, exige-se demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, sendo a questão a (in)existência da união estável, mostra-se essencial a produção de prova oral a corroborar os documentos coligidos, razão pela qual está afastada a verossimilhança. Por serem requisitos cumulativos, a ausência da verossimilhança dispensa o exame do periculum in mora, que, in casu, foi genericamente sustentado tão somente com a natureza alimentar da verba objeto da presente.
Merece, contudo, ser consignado que a parte autora possui renda própria (titular de Benefício Assistencial – NB 534.155.600 -0, DIB 05/02/2009 – Id. 3564892999), não se encontrando em situação de total desamparo. Ademais, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Por outro lado, atentando-se ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deverá a parte apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil): a) Cópia integral e legível do procedimento administrativo referente ao Benefício Assistencial de que é titular – NB 534.155.600-0, disponível no “MEU INSS”; b) Justificação e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Após a emenda, considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.