Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JUCILENE FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS (OAB 25546/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000752-75.2026.4.03.6006 REQUERENTE: JUCILENE FERREIRA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS - MS25546 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. Em tempo, observo que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o brevíssimo relato do essencial.
Fundamento e decido. Dispõe a Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Nesta Subseção Judiciária, o Provimento CJF3R nº 17, de 11 de setembro de 2017, implantou, a partir de 18/09/2017, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Jateí, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Sete Quedas e Tacuru. No caso em análise, a ação foi ajuizada quando já implantado o Juizado Especial Adjunto, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao limite legal, de 60 (sessenta) salários mínimos.
A incompetência desta Vara Federal é, pois, flagrante. Logo, em razão do exposto, o indeferimento da petição inicial, por carência de interesse processual, é medida que se impõe. Afinal, a via processual eleita pela parte para buscar a tutela do direito material que alega ter – procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, em detrimento do especial regulado pela Lei nº 10.259/01 – é, de fato, inadequada.
Deve a parte autora, caso queira, ingressar com a presente demanda diretamente no Juizado Especial Adjunto desta Subseção Judiciária, ante a sua competência absoluta. Por fim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, consoante requerimento formulado nos autos, diante da presunção relativa de veracidade, nos termos do do CPC.
