PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000752-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA, RITA DE CASSIA BESSA Advogado do(a) ACUSADO: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de RITA DE CÁSSIA BESSA ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
A investigada foi presa preventivamente em 19/10/2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos nº 5000752-80.2024.403.6124, no interesse da investigação do IPL nº 5000079-24.2023.403.6124, onde se apurou fortes indícios da existência de uma Organização Criminosa bem estruturada e articulada, com divisão de tarefas informal, especializada em perpetrar fraudes contra instituições financeiras, incluindo a CEF, por meio da utilização de documentos falsificados.
Em audiência de custódia realizada aos 19/10/2024, realizada pelo Juízo Estadual da Comarca de São Paulo (ID 342879746, p. 09/10), não houve requerimentos pelas partes e o Juízo determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. Houve manifestação do MPF, opinando pela manutenção da prisão preventiva de RITA DE CÁSSIA BESSA (ID 343139758).
É o breve relatório.
Decido. A prisão cautelar configura medida de exceção, só justificada em casos extremos, nos quais a segregação da investigada seja indispensável. Em outros termos, no Estado Democrático de Direito a liberdade é a regra; a prisão, exceção. Aliás, a reforma processual penal introduzida pela Lei nº 12.403/19 que ampliou o rol de medidas cautelares penais (art. 319 do CPP) e, mais recentemente, pela Lei nº 13.964/19, que deu nova redação ao art. 282, § 6º, do CPP, e estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Dito isto, saliento que a decretação da prisão preventiva pressupõe, na forma do art. 312 do CPP, a prova do fumus comissi delicti e a presença do periculum libertatis, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (destaques não originais).
Além disso, a prisão cautelar somente é passível de imposição, mesmo que presentes os requisitos acima, nas hipóteses do art. 313 do CPP. Analisando o caso, verifico que a prisão preventiva de RITA DE CÁSSIA BESSA foi decretada nestes autos, em 03/07/2024, no interesse do IPL nº 5000079-24.2023.4.03.6124 para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Na decisão de ID 330674053, os seguintes fundamentos foram utilizados para a decretação da medida: “(...) De acordo com o apurado no IPL nº 5000079-24.2023.403.6124, RITA DE CÁSSIA BESSA é amiga próxima de THALITA MIRANDA ALCARAZ e VANESSA DEMETRIO DE SA MACEDO, integrantes ligadas ao comando/topo da organização criminosa, aparecendo em diversas postagens de fotos nas redes sociais com elas e membros de suas famílias (ID 321346669, p. 116 até ID 321348441, p.
4 – 5000466-05.2024.4.03.6124). RITA também mantém fotos nas redes sociais com MILENE DARLING DO NASCIMENTO, que também foi alvo da representação policial e teve sua prisão decretada por esse Juízo (ID 321348441, p. 6/7 – autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124). Até a primeira representação da autoridade policial juntada em 10/04/2024 (ID 321346669 – autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124) tinham sido localizados dois boletins de ocorrência (BO 4340/2012 e 3480/2013 – ambos da Delegacia de Polícia de Barueri) em que RITA foi indiciada por estelionato e uso de documento falso ao tentar realizar empréstimos consignados em agência da CEF utilizando documento falso.
O advogado que atuou em favor de RITA em ambas as ocorrências, Rogério Tadeu Macedo, recebeu um PIX de THALITA MIRANDA ALCARAZ no dia 15/08/2022, no valor de R$ 1.000,00 (ID 321346669, p. 102/103 – 5000466-05.2024.4.03.6124). RITA recebeu, aproximadamente, R$ 21.000,00 de THALITA e TEREZINHA DEMETRIO DE SÁ, genitora de ANDREA e VANESSA, entre 24/10/2022 e 19/05/2023, e seus filhos, Guilherme Bessa Galhardi de Souza e Raphaela Bessa Galhardi de Souza, também receberam 4 (quatro) PIX de THALITA (ID 321346669, p. 102 – 5000466-05.2024.4.03.6124).
THALITA também realizou uma transferência de R$ 2.150,00, em 05/09/2022, para a empresa do filho de RITA, GBG DE SOUZA - ADEGA E TABACARIA (CNPJ 44.***.***/0001-90), recebendo desta a quantia de R$ 6.660,00 em 12/01/2023 (ID 321346669, p. 104 dos autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124. Não obstante os indícios, não se sabia, até então, a extensão da participação de RITA na organização criminosa. Entretanto, com a deflagração da Operação “Anonymous”, em 25/06/2024, após as diligências nos dois endereços residenciais relacionados à RITA, foram apreendidos no quarto da investigada uma pasta contendo “documentos falsificados de identificação civil utilizados para abertura de conta em nome de FLÁVIA RODRIGUES FERRO (RG, fatura de internet CLARO, comprovante de rendimentos, histórico de créditos do INSS, carta de concessão de benefício previdenciário e CNIS)” e MONALISA LIMA PEREIRA (item 10 do Termo de Apreensão de ID 329864493, p. 7/8 – autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124).
Ainda, foram apreendidos no imóvel 5 (cinco) cartões de crédito em nome de terceiras pessoas (Felipe Jacinto de Souza e Eliane Maria Pinhei), além de 8 (oito) aparelhos celulares, sendo 3 (três) deles localizados imersos no interior de uma caixa acoplada à descarga do vaso sanitário do banheiro no quarto de RITA, estando encharcados (ID 329864493, p. 7/29 – autos nº 5000466-05.2024.403.6124). Pela situação em que os aparelhos celulares foram encontrados, como bem assentou o MPF, é evidente a tentativa de destruição de provas por parte da investigada, pois RITA se encontrava na residência antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, configurando, em tese, o crime de obstrução de justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).
Ademais, em cumprimento ao mandado de busca em outro endereço identificado na investigação como sendo de THALITA MIRANDA ALCARAZ, Rua Baltazar Nunes, 600, bloco 01, apto 102, Vila Carmosina, SP, verificou-se que THALITA não reside mais no imóvel há quase 2 anos e que o local é ocupado, atualmente, por LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA, irmão de RITA DE CÁSSIA BESSA. Durante as diligências iniciais, LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA informou aos policiais que “todos os pertences da residência eram de sua irmã RITA DE CÁSSIA e a amiga de ambos de nome THALITA”.
Iniciadas as buscas, verificou-se que LUIZ GUSTAVO estava no interior do apartamento “destruindo documentos em papel e cartões bancários, entre outros” (ID 329861110, p. 9/10 – 5000466-05.2024.4.03.6124), configurando, em tese, a prática do crime de obstrução de justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013). Além disso, foram encontrados no apartamento onde se encontrava o irmão de RITA, LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA, “inúmeros documentos físicos, aparelhos de telefonia celular móvel, “chip’s” de operadoras de telefonia celular móvel, comprovantes de taxas de serviços públicos em nome de pessoas inexistentes e cujos nomes foram utilizadas em fraudes diversas, cartões bancários diversos, espelhos de RG’s em branco, documentos de identidade civil com nomes diversos e com fotografias idênticas, HD que estava em um computador no mesmo cômodo em que estavam todos os documentos acima mencionados” (ID 329861110, p. 10/12 – autos nº 5000466-05.2024.4.03.6124)(...)".
Somado a isso, o MPF ofereceu denúncia em face de RITA DE CÁSSIA como incursa no crime previsto no artigo 2º, caput, e §3º, da Lei nº 12.850/2013, no crime previsto no artigo 2º, §1º, da referida lei, em concurso material de crimes (autos nº 5000870-56.2024.403.6124), e a denúncia recebida pelo Juízo em 29/07/2024. Ademais, consigne-se que a ré se encontrava foragida, pois o mandado de prisão foi cumprido passados mais de 3 (três) meses de sua expedição, demonstrando que, substituída a prisão por medidas cautelares diversas, há risco concreto de atrapalhar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.
Como bem asseverou o MPF, a denúncia ofertada em face da ré foi destacada a atuação de RITA DE CÁSSIA na organização, voltada, em tese, para a prática de reiterados crimes de estelionato contra instituições financeiras, como a CEF, além de, supostamente, integrar o comando do grupo, auxiliando na obtenção de informações de potenciais vítimas e na organização/falsificação de documentação necessária às fraudes, bem como embaraçar a investigação, com a destruição de provas.
Assim, não apresentados novos fundamentos aptos à revogação da prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva de RITA DE CÁSSIA BESSA Ciência ao Ministério Público Federal. Comunique-se o Delegado da Polícia Federal acerca desta decisão. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Destinatário
LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA
Advogado
WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5000752-80.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA, RITA DE CASSIA BESSA Advogado do(a) ACUSADO: WELLINGTON SILVA CAMPOS - SP438093 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do investigado LUIZ GUSTAVO DA SILVA BESSA : Id 329996071 dos autos 5000466-05.2024.4.03.6124.
"Desde já, fica autorizada à Secretaria deste Juízo a exclusão de eventuais novos pedidos de revogação da prisão preventiva nestes autos, devendo o advogado requerente ser intimado, por ato ordinatório, para distribuição em autos apartados e na classe apropriada, nos termos deste despacho".