PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000752-80.2025.4.03.6339 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: ANDRE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR CARLONI DE CARVALHO - SP412885-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Posto isso, o julgamento por decisão monocrática, em conformidade com a fundamentação supra, também encontra amparo na prerrogativa estabelecida no art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022) e no Enunciado nº 29, do FONAJEF. Ademais, o princípio da colegialidade não resta infringido, em face da previsão legal de interposição de agravo interno pela parte que sucumbir.
Não assiste razão à recorrente. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica.
De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. HÁ presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.
Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados: processo - autos n.º 5000752-80.2025.4.03.6339 nome da parte autora ANDRE DA SILVA DE SOUZA data da perícia 25/06/2025 data de nascimento 26/07/1985 atividade habitual nício de atividade laborativa aos 12 anos de idade como servente de pedreiro, após office boy, e como última atividade laborativa como motorista de caminhão durante 02 anos.
Refere não exercer atividade laborativa há 01 ano (sic) por apresentar “problema de alteração do senso de percepção, pensamento de conteúdo de aceleração; dificuldade de raciocínio e memória esquecida”. (Observação desta perita: neste momento do ato pericial, a perita percebe que o periciado está lendo o atestado médico que deixou em cima da mesa em sua frente. Peguei o atestado e periciado se irritou visivelmente com a perita, mas não disse nenhuma palavra). escolaridade 2º grau completo doença / outras considerações Periciado relata que “se não tomar as medicações regularmente apresenta “crises” de irritação, pensamentos acelerados e “surta”: quer quebrar as coisas/ os móveis.
As “crises” são frequentes, no mínimo uma vez/ ao mês, e elas vem do nada, com formigamento nos nervos dos braços, das pernas, peito e adormecimento dos lábios, trava o maxilar, com dificuldade para conversar, e já travou o corpo todo, não conseguindo andar nem para frente nem para trás” “Ouve vozes que falam: para se matar; para ir embora de casa (já saiu de casa várias vezes quando “surta”, sai andando sem rumo)”.
Periciado refere início do quadro psíquico acima descrito há 02 anos (sic) “causado porque trabalha muito tempo com público ou é genético”. Periciado relata realizar tratamento médico psiquiátrico no CAPS- Adamantina com retorno mensal. (...). considerações laudo
IV – Exame Psíquico: Periciando comparece trajado e asseado de forma regular para a situação vivenciada. Postura dramática durante todo o ato pericial, e a meu ver simulando sinais e/ou sintomas psíquicos. Periciado atento, orientado globalmente, memória preservada. Fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Relata alteração do senso percepção não convincentes tecnicamente. Humor estável, afeto superficial.
Juízo crítico da realidade preservado.
V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico, atestados médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, no ato pericial, o periciado André da Silva de Souza, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças como Pessoa fingindo ser doente-CID10-Z76.5 (simulação consciente), para obtenção de benefícios.
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado André da Silva de Souza se encontra CAPAZ de exercer toda e qualquer função laboral e/ou de exercer os atos da vida civil. Observação desta perita: no ato pericial, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciado não relatou e/ou apresentou qualquer sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Transtorno Afetivo Bipolar-CID10-F31.
Periciado NÃO apresentou e/ou relatou NENHUM sinal e/ou sintoma psicótico, isto é, cisão de realidade, pensamento delirante (delírios), alteração do sensopercepção (alucinações), discurso desorganizado, expressão emocional diminuída, comportamento grosseiramente desorganizado ou catatônico. conclusão da perícia Não observada incapacidade laborativa resultado da sentença improcedente Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao(à) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim, para infirmar as considerações do experto.
Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora. Anoto, por fim, que o fato de a parte autora ter obtido o benefício na via administartiva em data posterior, per si, não invalida os achados no exame pericial. Anoto, também, conforme documento trazido com as razões de recurso inominado - id 366506195 - que a DII administartiva foi fixada em 31/07/2025 - tratando-se de período posterior ao discutido no presente feito e posterior à perícia judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. Intimem-se. OMAR CHAMON Juiz Federal