Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JUDENIR APARECIDO EUGENIO
- Advogado
- EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000752-81.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JUDENIR APARECIDO EUGENIO Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Judenir Aparecido Eugenio, tendo por objeto o contrato nº 240324110001408649.
Citado, o executado não efetuou o pagamento da dívida e nem indicou bens à penhora. Foram efetuadas pesquisas de bens/valores pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e Infojud (ID’s 4427675 e 4523662). A pedido da exequente, ante a não localização de bens passíveis de penhora, foi suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC/2015, e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, ficando consignado, na mesma decisão que, a partir da intimação da mesma e decorrido o prazo de suspensão, teria início a fluência do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (ID 8688568).
Referida decisão foi publicada em 20/06/2018. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 06/09/2018. Desarquivados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido. A presente ação não reúne condições de prosseguir. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. "Art. 206. Prescreve: (...) Parágrafo 5º Em 5 (cinco) anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" No caso, o presente feito foi remetido ao arquivo sobrestado por decisão publicada em 20/06/2018, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, e, desde então, a exequente não tomou nenhuma providência tendente à satisfação de seu crédito. Com efeito, decorridos mais de 05 (cinco) anos, após 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, fulminando, assim, o direito da credora em persistir no direito de cobrança.
