PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000752-83.2025.4.03.6144 AUTOR: LETICIA TELES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Letícia Teles da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 30/01/2024 (NB 212.821.900-5). Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborais: EMBRATEC – EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, PREPARAÇÃO E MARKETING DIRETO LTDA (18.12.1986 a 24.9.1987); PORTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME. (9.8.1990 a 13.2.1992); FERRO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO (20.3.1995 a 21.2.1997); DROGARIA SÃO PAULO LTDA. (18.4.1997 a 24.4.2002); EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A (1º.8.2002 a 1º.9.2005); FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA (4.11.2005 a 22.8.2008); GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA. (23.8.2008 a 11.12.2013); HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALAR DE BARUERI LTDA (12.12.2013 a 19.4.2018); SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL SÃO CAMILO SANTANA (2.7.2018 a 4.9.2018); PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (10.9.2018 a 12.11.2019); PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (13.11.2019 a 30.1.2024).
Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 359561718). Houve ordem de emenda da inicial (ID 375536331). A autora recolheu as custas iniciais (ID 410793867). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 244881916). O INSS apresentou resposta (ID 413868352). Réplica (ID 426059557).
Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário.
Decido. O c. STJ no julgamento do Tema 1124, com acórdão publicado em 06/11/2025, assentou as seguintes diretrizes relevantes: “(...).
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” (STJ – Tema 1124 – REsp 1912784/SP / REsp 1913152/SP - Dj. 08/10/2025 – Publicado em 06/11/2025).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora em nenhum momento entregou à Autarquia prova mínima necessária que indiciasse o exercício de atividade justificante de contagem diferenciada do tempo de serviço. A leitura da CTPS, por si só, não permite qualquer compreensão nesse sentido. E vejo que no instante do pedido de benefício a autora informou que não possuía tempo especial a ser analisado (ID 359561718).
Confira-se: Em assim sendo, concluo que não há interesse de agir que justifique a intervenção do juízo, devendo parte autora apresentar ao INSS novo requerimento administrativo de aposentadoria, devidamente instruído, conforme parametrizado pelo c. STJ (Tema 1124). Sem tal providência não há qualquer pretensão resistida, não sendo lícito que o INSS seja responsabilizado pela omissão probatória da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento nos artigos 330, III e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre o valor da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC.
Custas pela parte autora. Não há reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto