PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-85.2025.4.03.6111 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: TASSIANA MARIA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR HUGO ALONSO CASAROLLI - PR90269-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Tassiana Maria Barbosa (ID 357824573), contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Marília, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 11/05/2006. A sentença denegou a segurança (ID 357824597), nos seguintes termos: “(...) A parte impetrante alega, por outro lado, que o senhor perito médico reconheceu sim a redução da capacidade laborativa e que o verdadeiro motivo do indeferimento é o não enquadramento da sequela de acidente no rol previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, o qual é exemplificativo.
Não existe prova inequívoca dessa circunstância. O resultado da avaliação médico-pericial é contraditório, pois o senhor perito simultaneamente reconheceu e negou a constatação de sequela que implicasse redução da capacidade da parte autora para o desempenho da atividade que habitualmente exercia (ID 376140490, páginas 39-40). HÁ aparente inconsistência da motivação do ato administrativo. O pleito da parte impetrante não é, contudo, de declaração da nulidade do ato administrativo e sim de concessão do próprio benefício previdenciário - tutela jurisdicional condenatória que dependeria de dilação probatória para a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para obtenção do benefício previdenciário.
Dependeria principalmente da produção de prova pericial. Dilação probatória é, como se sabe, providência inadmissível no rito sumaríssimo do mandado de segurança, remédio constitucional erigido para a tutela de direito líquido e certo (artigo 1º, cabeça, da Lei nº 12.016/2009). A compreensão mais autorizada desse requisito legal é a de que direito líquido e certo seja aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
Esse não é o caso do suposto direito a benefício previdenciário cuja concessão dependa da produção de prova pericial. A via eleita é, portanto, inadequada ao fim visado. Da inadequação da via eleita decorre a falta de interesse processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA com fulcro na norma do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte impetrante, bem como a isenção da parte impetrada (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Ciência ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.” A parte impetrante interpôs recurso de apelação (ID 357824599), sustentando, em síntese, ilegalidade praticada pela autoridade coatora quanto ao não enquadramento da sequela no anexo III, do Decreto n. 3048/99, culminando na não concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega, também, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de que não é necessário existir compatibilidade entre as sequelas do segurado com as evidenciadas no rol do Anexo III, do Decreto nº 3.048/99 para fins de concessão de auxílio-acidente, bastando que as sequelas sejam definitivas e que acarretam a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas, haja vista se tratar de rol exemplificativo.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, sem pronunciamento do mérito (ID 358447494).
É o relatório.
DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da parte impetrante, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é a ação constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em matéria previdenciária, pode ser utilizado desde que vinculado ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante e que demonstrem seu direito líquido e certo.
No caso, a controvérsia diz respeito a implantação do benefício de auxílio-acidente. Pelo documento ‘comunicação de decisão’ (ID 357824584 p. 36), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 23/06/2025, se infere que não foi concedido o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a perícia médica do INSS não constatou a sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida à época do acidente, facultando à parte impetrante a possibilidade de interposição de recurso: “Desta decisão poderá ser interposto recurso à JR/CRPS, o qual deverá ser apresentado por intermédio deste Órgão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação”.
Outrossim, a perícia médica do INSS (ID 357824584 p. 39/40), concluiu que a sequela a qual a parte impetrante está acometida não se enquadra nas situações equiparáveis ou discriminadas no Anexo III, do Decreto 3048/99. Denota-se, assim, que após regular análise dos documentos apresentados pela parte impetrante em seu pedido administrativo, bem como a realização de perícia médica, foi proferida decisão motivada pela autarquia previdenciária.
Neste passo, o mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa, que resultou no indeferimento do benefício de auxílio-acidente, uma vez que tal questão demanda dilação probatória. Vale dizer, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois, teria preenchido os requisitos autorizadores à concessão.
Contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que, no caso, para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo), ausente no caso dos autos, condição especial da ação. Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E.
Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a concessão de auxílio-acidente desde a cessação de auxílio-doença. O impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo, com base em perícia administrativa, e afirma que o indeferimento decorreu de interpretação ilegal do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente quando (i) a pretensão demanda análise da redução da capacidade laborativa e (ii) há pedido de efeitos financeiros pretéritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo incompatível com hipóteses que demandem dilação probatória, especialmente para avaliação da capacidade laborativa. A concessão de benefício previdenciário por mandado de segurança não é admitida quando a controvérsia exige instrução técnica ou produção de prova pericial. O pedido de pagamento de parcelas pretéritas possui natureza de ação de cobrança, inviável na via mandamental, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação não provida. Tese de julgamento: “É inadequada a via do mandado de segurança para a concessão de auxílio-acidente quando a pretensão exige dilação probatória para aferição da capacidade laborativa ou envolve efeitos patrimoniais pretéritos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 10 e 25; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, AgInt no RMS 63.295, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.06.2021. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002106-31.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) Acresce relevar, que a pretensão da parte impetrante implicaria a reabertura de processo administrativo e reanálise de decisão administrativa, incabível diante da alegação de decisão administrativa equivocada ou supostamente contrária às normas de regência.
Em decorrência, não prosperam as alegações da parte impetrante/apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Sem condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA JUIZ FEDERAL