PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-86.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDY LUIZ RIBEIRO DEZIDERIO - SP255116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2.
Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3.
Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino".
O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível.
Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades.
4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 11/02/1954, tendo completado 60 anos em 11/02/2014. Na data do requerimento administrativo (23/10/2023), contava com 69 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural no período de 11/02/1962 a 31/12/1975. 4.2.1.1.
Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento dos genitores da parte autora, com indicação da profissão de lavrador do pai, Sr. Oswaldo Martins Pereira (id. 357317370 - Pág. 1); b) Documentos escolares da parte autora, com indicação da matrícula em escola localizada na fazenda São José nos anos de 1963, 1964, 1965, 1966 (id. 357317379 - Pág. 1 e seguintes); c) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 26/12/1970, com indicação da profissão de lavrador do cônjuge, Sr.
Antônio Mendonça (id. 357317367 - Pág. 1). 4.2.1.1.1. Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período de 11/02/1966 a 26/12/1970. Com efeito, os documentos descritos em "a" e "b" comprovam a vocação campesina do núcleo familiar originário e permitem o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos. Isso porque, inexistindo sólidos elementos de prova, não há espaço para reconhecimento desde antes de tal idade.
Ainda, o documento indicado em "c" permite que se conclua pela manutenção da vida campesina, ao menos, até o casamento. Contudo, ainda que ali conste a indicação de lavrador do marido, ante a ausência de quaisquer elementos de prova que comprovem o efetivo desempenho de atividade rural nos anos subsequentes, não há como se extrapolar o reconhecimento da lida campesina para além daquele momento. A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2.
Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar.
A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.1.2.
Da prova testemunhal A parte autora afirmou que nasceu na roça e começou a trabalhar na lavoura desde criança, por volta dos 7 anos de idade. Respondeu, com os pais, passaram por duas fazendas. Mencionou que, com o casamento, passou a acompanhar o marido no trabalho rural. Disse, ainda, que cultivou milho, arroz, algodão e mamona. Acrescentou que, após a separação do primeiro marido, voltou a trabalhar com a família na roça, destacando o café.
Concluiu dizendo que permaneceu até 1981 trabalhando no campo. A testemunha JOSÉ MARIA LUCIANO afirmou que conhece a parte autora há mais de 20 anos. Respondeu que presentou o trabalho rural da parte autora. Mencionou que as famílias trabalharam juntas na terra, destacando o café. A testemunha REINALDO GALO afirmou que conhece a parte autora desde quando era menininha, pequena. Respondeu que chegaram a trabalhar na mesma fazenda.
Mencionou que cultivavam arroz, feijão e milho. Disse, ainda, que acompanhou o trabalho rural da parte autora mesmo depois do casamento. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o trabalho no núcleo familiar originário, a manutenção do labor com o marido e o cultivo de café. 4.3.
Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial de 11/02/1966 a 26/12/1970, o qual, somando aos períodos constantes do CNIS, não ensejam a concessão do benefício pretendido, conforme planilha anexa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, na condição de segurada especial, o período de 11/02/1966 a 26/12/1970; b) DETERMINAR ao INSS que proceda à averbação desse período nos assentamentos da autora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, ante o não preenchimento da carência exigida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal