Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA BARROSO DE ALMEIDA
- Advogado
- SHEILE ANGELINE CORDEIRO (OAB 404867/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000752-88.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: RAIMUNDA BARROSO DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHEILE ANGELINE CORDEIRO - SP404867 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP S E N T E N Ç A
1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por RAIMUNDA BARROSO DE ALMEIDA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, visando à análise do pedido de concessão da pensão por morte por parte do INSS. Decisão ID 355178487 determinou à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a exordial nos seguintes termos: a) regularizando sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de mandato válido, b) juntado cópia de seu documento de identificação pessoal com foto e c) comprovando o ato coator impugnado nesta ação.
Todavia, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. Relatei.
Decido.
2. A parte autora não cumpriu a decisão proferida por este juízo, ensejando, assim, a extinção do processo sem análise do mérito. Na medida em que a parte autora deixou, injustificadamente, de cumprir a decisão prolatada, restou caracterizada hipótese de indeferimento da inicial, prevista no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
3.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, pela parte impetrante, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos.
4. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
