PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-88.2025.4.03.6304 AUTOR: ALANO MOURA ESTANISLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA AZANHA TEIXEIRA NUNES - SP298096 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PEREIRA VILAS BOAS DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e
Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINARES Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, pelo Banco do Brasil e pela União, uma vez que: “A gestão do FIES possui natureza tripartite, envolvendo o Ministério da Educação, o FNDE e a instituição financeira pública federal, cada qual com atribuições normativas, operacionais e financeiras.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013734-04.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2026, DJEN DATA: 04/06/2026); “O FNDE, a União e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo das ações relativas ao FIES, pois participam da gestão, administração e execução das operações do programa de financiamento estudantil.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001005-11.2024.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026, DJEN DATA: 01/06/2026) Por fim, afasto a arguição de ausência de interesse da agir do autor, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, sem existir a devida resposta. MÉRITO A presente questão diz respeito ao benefício de abatimento da dívida do financiamento estudantil no importe de 1% ao mês, mais especificamente em relação ao médico que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19.
A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no período da pandemia. Desta feita, o citado dispositivo consta com a seguinte redação: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No caso, relata o autor o exercício da função médica, na linha de frente do combate à COVID19 e a formalização de solicitação - via protocolo junto ao Ministério da Saúde em 03/2025 (id. 357696210), pois não conseguiu realizar o requerimento pelo sistema FIESMED -, ao abatimento de 10% do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B , III, da Lei nº 10.260 /2001, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.024/2020, e à restituição das parcelas eventualmente pagas sem o desconto devido.
Pela legislação, os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Referido decreto, que reconhece o estado de calamidade pública, dispõe em seu art. 1º o seguinte texto: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, assentou o seguinte texto no seu art. 1º: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/ MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Portanto, em que pese a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, a jurisprudência considera que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. Inclusive, a TNU ao julgar o Tema 372 fixou a tese de que: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)” Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022.
Compulsando os autos, verifico que de fato o autor tentou realizar a solicitação de abatimento mediante o sistema FIESMED (id. 357694486), sem ter obtido sucesso por inconsistências do sistema, razão pela qual realizou protocolo digital perante o Ministério da Saúde em 11/03/2025 (id. 357696210). Fixo, portanto, como data do requerimento administrativo o dia 11/03/2025. Foi demonstrado ser o autor graduado em Medicina (id 357730469), em 2017, por instituição de ensino superior privada, mediante adesão ao FIES (Programa de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) - Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior (Contrato de financiamento nº 027.703.969) celebrado em 14/09/2011.
Observo da manifestação do Ministério da Saúde (id. 412667051) o seguinte conteúdo: “Em consulta ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI desta Pasta Ministerial, foi localizado requerimento feito pela parte autora em 12/3/2025 junto ao NUP 25000.035545/2025-24 (0048289872), solicitando o abatimento de 1% no saldo devedor do seu contrato de financiamento realizado por meio do Fies em razão de sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19.
A análise do requerimento, realizada em 12/5/2025 (0048289872, p. 20/22), de acordo com as condições estabelecidas no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260, de 2001, bem como os dados extraídos do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES (0048289855), constatou que a parte autora preenche os requisitos exigidos, sendo considerada elegível para a concessão do benefício, haja vista que atuou por 10 (dez) meses como médico no SUS durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19, considerando o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de março a dezembro de 2020.
Sendo assim, as informações referentes à análise realizada foram encaminhadas ao FNDE, por meio do OFÍCIO Nº 154/2025/CGPLAD/DGAPS/SAPS/MS (0049090330), para adoção das providências de sua competência, tendo em vista que a deliberação, implemento do benefício e comunicação ao agente financeiro, se for o caso, é de responsabilidade da mencionada Autarquia. (...)” Assim, conclui-se que o autor faz jus a concessão do benefício para abatimento de 1% por mês do saldo devedor do contrato do FIES, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. MÉDICA ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. REQUISITOS COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 24% sobre o saldo devedor do FIES, por 24 meses de atuação ininterrupta na linha de frente contra a COVID-19 (março/2020 a abril/2022), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os réus.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do FNDE, do Banco do Brasil e da União para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) aferir o preenchimento dos requisitos legais pela autora para o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES por atuação no SUS durante a pandemia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade do FNDE como agente operador do FIES, do Banco do Brasil como agente financeiro e da União pela gestão do sistema e análise do abatimento.
4. Comprovada nos autos a atuação da autora como médica no SUS entre março/2020 e março/2022, durante a vigência da Emergência em Saúde Pública (Portaria GM/MS nº 913/2022), é devido o abatimento de 1% por mês do saldo devedor do contrato do FIES.
5. A ausência de regulamentação específica não obsta a fruição do benefício legalmente previsto, devendo ser aplicado por analogia o regramento previsto na Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O médico que atuou ininterruptamente no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, faz jus ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
2. A ausência de regulamentação específica não impede a aplicação do benefício legal.
3. FNDE, Banco do Brasil e União são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação sobre abatimento do FIES.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B, III e §§; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.752, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; TRF3, ApCiv 5001948-92.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, AI 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001045-86.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 05/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Assim, faz jus o autor ao abatimento de 10% do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a 10 meses trabalhados, conforme requerido na exordial e nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.
Acerca do pleito de restituição dos valores pagos a maior, ressalto a existência da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/04/2013 que regulamenta o disposto no referido artigo 6º - B da Lei. 10.260/2001, prevendo a amortização extraordinária dos valores, veja: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. [...] Art.
10. A amortização extraordinária realizada durante o período de abatimento ou no período de carência estendido resultará na redução do prazo do abatimento, com manutenção do valor da parcela fixa de abatimento apurada na forma do § 1º do art. 3º. Assim, eventuais valores pagos a maior serão objeto de amortização no contrato de financiamento, devendo as Rés procederem em tais termos, com a comprovação em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a: promoverem o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil do autor, incluídos os juros, por mês trabalhado, no total de 10 % do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260 /2001, com as alterações implementadas pela Lei nº 14.024 /2020; amortização das parcelas pagas a maior.
Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. No prazo de 15 dias do trânsito em julgado, apresentem os réus planilha de cálculos, nos termos do julgado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto