PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-95.2024.4.03.6313 AUTOR: MARCIO BONFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE SOUZA - SP129090 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARCIO BONFIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 617.069.360-0), cessado em 01/06/2023, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta ser portadora de osteomielite crônica, afirmando não possuir condições de exercer atividade laborativa.
O benefício foi cessado sob o fundamento de recusa à reabilitação profissional. Foi realizada perícia médica judicial (ID 349147388). Decisão de deferimento da gratuidade de justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia (id. 330963168). Juntado o laudo pericial (id. 349147388), o autor se manifestou (id. 349778828) e o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor (id. 351136700).
Houve réplica (id. 351138251). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 355194490). Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O benefício do auxílio-doença (incapacidade temporária) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). No caso dos autos, Márcio Bonfim dos Santos pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, em 01/06/2023, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada tal condição em perícia médica.
Inicialmente, mostra-se relevante apontar que houve controvérsia acerca da cessação do benefício por suposta recusa à reabilitação profissional. Consta dos autos que o benefício foi cessado sob o fundamento de “recusa de reabilitação” (id. 325888197). Verifica-se, ainda, que o encaminhamento do autor ao programa de reabilitação profissional ocorreu no âmbito administrativo, com registros no prontuário previdenciário e documentos relativos à reabilitação (ids. constantes do processo administrativo, notadamente documentos de reabilitação juntados sob ids. 370157251, 370157254), tendo o desligamento ocorrido em 05/06/2023, conforme parecer conclusivo de reabilitação.
Todavia, a parte autora sustenta que não compareceu ao programa em razão de limitações físicas, devido a problemas de visão e dificuldade de locomoção, conforme alegado nos autos e corroborado por documentos médicos juntados (id. 325888805 e seguintes). A reabilitação profissional, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pressupõe a existência de capacidade laborativa residual e condições mínimas de participação do segurado.
Não se mostra razoável exigir o comparecimento ao programa quando presentes limitações físicas relevantes que dificultem a locomoção ou a própria adaptação funcional. Assim, a ausência ao programa de reabilitação não pode ser interpretada automaticamente como recusa injustificada, devendo ser analisada à luz do quadro clínico concreto do segurado. Desse modo, o fundamento administrativo utilizado pelo INSS deve ser relativizado, cabendo a análise da incapacidade com base, sobretudo, no laudo pericial judicial.
Dessa forma, a cessação administrativa fundada em suposta recusa à reabilitação não se mostra juridicamente suficiente para afastar o direito ao benefício, especialmente diante da incapacidade reconhecida em juízo. Dito isto, passo a analisar os requisitos para o restabelecimento pleiteado. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se comprovados pelos documentos constantes dos autos, notadamente extratos do CNIS (ids. 326065032, 326065034), bem como pelo fato de que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, na modalidade auxílio por incapacidade temporária (NB 617.069.360-0), no período anterior à cessação administrativa.
Do quadro clínico, conforme consta dos documentos médicos juntados aos autos: “OSTEOMIELITE CRÔNICA DE PLANALTO TIBIAL ESQUERDO, TRATA-SE DE PATOLOGIA CRÔNICA, E EVOLUI COM SEQUELAS IRREVERSÍVEIS COMO LIMITAÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO E DRENAGEM DE SECREÇÃO DEVIDO A INFECÇÃO CRÔNICA. SEM CONDIÇÕES DE REALIZAR ESFORÇOS FÍSICOS OU LABORAIS” (id. 325888197). Ainda segundo a documentação médica, a enfermidade apresenta caráter crônico e progressivo, estando associada a dor intensa, limitação funcional significativa e dificuldade de mobilidade, com impacto direto na capacidade de realização de atividades que demandem esforço físico, deambulação ou permanência em determinadas posições.
Do laudo pericial judicial (id. 349147388), verifica-se que o perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa, consignando tratar-se de incapacidade de natureza temporária. Conforme apurado na perícia, o quadro clínico do autor é compatível com limitações funcionais decorrentes de patologia ortopédica, com repercussões diretas na mobilidade do membro inferior. O perito foi claro ao reconhecer que, nas condições atuais, o autor não se encontra apto ao desempenho de sua atividade habitual, sendo necessária a continuidade do tratamento médico e reavaliação futura do quadro.
Destaca-se, ainda, que a incapacidade foi classificada como temporária, o que indica a possibilidade de melhora clínica, não sendo o caso, neste momento, de incapacidade permanente ou insuscetível de reabilitação. O laudo pericial judicial constitui o principal meio de prova quanto à capacidade laborativa, nos termos do art. 479 do CPC. As restrições apontadas, especialmente quanto à realização de esforços físicos e à locomoção, comprometem o desempenho da atividade habitual exercida pela parte autora.
Contudo, restou igualmente consignado que a incapacidade não é total, tampouco definitiva, uma vez que o autor não se encontra impedido de exercer toda e qualquer atividade laborativa, sendo possível, em tese, a reabilitação para outras funções. Ademais, o expert indicou a data de início da doença em 08/11/2022, bem como destacou a existência de possibilidades terapêuticas ainda não esgotadas, o que reforça o caráter temporário e recuperável do quadro incapacitante.
O perito conclui: Diante do conjunto probatório, especialmente das conclusões constantes do laudo pericial judicial, verifica-se que o expert, ao analisar a profissão habitualmente exercida pela parte autora, o exame físico, a história clínica e os documentos médicos, concluiu que o autor é portador de osteomielite em membro inferior esquerdo, apresentando redução da mobilidade, com repercussão direta em sua capacidade laborativa.
Consignou, ainda, que a enfermidade é passível de tratamento, mediante antibioticoterapia prolongada, desbridamento cirúrgico e eventual reconstrução ou estabilização óssea, circunstância que afasta, neste momento, a caracterização de incapacidade permanente. Assim, concluiu o perito que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, recomendando reavaliação do quadro clínico no prazo de aproximadamente 08 (oito) meses após a realização da perícia.
Preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 617.069.360-0), desde a data da cessação administrativa, em 31/05/2023. De plano, fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a ausência de incapacidade total e definitiva, conforme apurado no laudo pericial judicial.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido. Do fundamentado:
Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.069.360-0), desde a data da cessação administrativa, em 31/05/2023. Por ora não se mostra possível fixar a DCB (data de cessação do benefício), devendo o autor ser submetido a uma nova perícia médica por peritos do INSS após 120 dias contados da intimação desta sentença, a fim de se perquirir sobre a permanência ou não da incapacidade.
Somente na hipótese de constatação da recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para outra atividade profissional compatível com sua condição e que lhe proporcione o mesmo proveito financeiro em razão do exercício profissional poderá o benefício ser cessado. Oficie-se ao INSS, por meio do serviço de integração do PJe ao PREVJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, para que inicie o pagamento do benefício concedido, no prazo acima fixado para o cumprimento via integração PrevJud, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.