Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DEJAIR ROBERTO FERRAZ PEREIRA
- Advogado
- WILSON FERNANDES SENA JUNIOR (OAB 12990/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000752-95.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEJAIR ROBERTO FERRAZ PEREIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, na forma do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com redação anterior à Lei 9.876/1999.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, conforme a previsão do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, com inserção dos períodos contributivos anteriores a julho de 1994; (2) condenar a ré ao pagamento de valores em atraso desde 21/03/2016, data de início do benefício, com correção monetária; e (3) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a soma das prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS, alegando, em suma: (1) a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, aplicável às aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de 1994; (2) inexistência de regra de transição mais gravosa, não havendo prejuízo aos segurados; e (3) subsidiariamente, a aplicação do divisor mínimo, previsto no artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/1999. Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Considerando a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977/DF em 02/12/2025, com revogação da suspensão de processos que versem sobre a matéria veiculada no Tema 1.102, não há impedimento para análise da apelação. A ação foi proposta com intuito de revisar o benefício previdenciário, a fim de que fossem consideradas as contribuições anteriores ao ano de 1994.
A sentença julgou procedente o pedido, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A controvérsia consiste em verificar se seria possível ao segurado optar pela regra permanente prevista no e II, da , que permite o cômputo dos salários de contribuição de todo período contributivo, ou pela regra de transição prevista no da , que considera os salários de contribuição desde 1994.
