PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000752-97.2025.4.03.6107 PARTE AUTORA: SILVIA MARIA BISSE DE LIMA, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por SILVIA MARIA BISSE DE LIMA, em face da autoridade impetrada, objetivando a apreciação do seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade (NB 716.280.909-0). Foram prestadas as informações. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 343225879): "Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada e determino que a autoridade impetrada conclua, no prazo de até 45 dias (RE n. 1.171.152/SC), a análise do pedido de prorrogação deduzido pela impetrante.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a autoridade coatora cumprir a presente sentença no prazo acima indicado, contado da sua intimação. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe." Subiram os autos por força de recurso da remessa necessária.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática O mandamus foi impetrado em 23/05/2025, com o objetivo de obter a apreciação do seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade de 17/01/2025 (ID 343225864), em razão de demora no impulso processual administrativo.
Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente.
Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada.
Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que "tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos". (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel.
Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL.
1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.
LEI Nº 9.784/99.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise.
Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo.
Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado.
A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a apreciação do seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora do julgamento.
A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74,
II) da Constituição da República. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. stm LEILA PAIVA Desembargadora Federal