PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000752-97.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: LUZIA APARECIDA SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por LUZIA APARECIDA SANTOS ARAUJO em face de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – AGÊNCIA DE JUNDIAÍ, objetivando determinar "de imediato à Autoridade Coatora que CUMPRA O
ACÓRDÃO
Nº 22/04/2025 e conclua o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência da Impetrante, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, tendo em vista que SEU DIREITO AO BENEFÍCIO JÁ FOI RECONHECIDO PELA 15ª JRPS". Em síntese, narra a parte impetrante que protocolou requerimento de aposentadoria por idade (NB 41/222.696.249-7), o qual foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária.
Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão do benefício (processo administrativo nº 44236.968227/2025-22). Os autos foram encaminhados para implantação do benefício e desde 01/10/2025 permanecem sem que tenha sido dado cumprimento. Liminar parcialmente deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando da impetração. Por ocasião da apreciação liminar, assim foi decidido: Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela parte impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estipula o prazo genérico de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, que, no entanto, pode ser estendido caso condições concretas justifiquem sua prorrogação. No caso vertente, referido prazo encontra-se superado, sem informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese.
Conforme documentos anexados à inicial (IDs 564045652 e 564045654), foi dado provimento ao recurso administrativo da parte impetrante, reconhecendo o direito ao benefício. O processo foi devolvido para cumprimento, encontrando-se em análise no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI, sem evidência que tenha sido dado andamento desde 01/10/2025. Em relação ao pedido liminar para pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, observo que o pagamento de atrasados não depende de simples decisão administrativa, mas de procedimento de auditoria, o que justifica o transcurso de prazo superior.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, se for de fato definitiva. À luz da tramitação processual posterior à concessão da medida liminar, à míngua de fato superveniente impeditivo do direito da impetrante, considero hígidos os argumentos então lançados nos autos, os quais utilizo como razão de decidir, aptos a fundamentar a concessão da segurança à impetrante.
Assim, deve ser confirmada a liminar, na medida em que permanecem hígidos seus fundamentos, com a concessão a segurança. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não sendo possível determinar pagamento de valores pretéritos ao ingresso da ação (súmulas 269 e 271 do STF).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante no prazo de 40 (quarenta) dias úteis a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS, se for de fato definitiva.
Necessário reexame. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital. JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA Juiz Federal