PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000753-06.2021.4.03.6307 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE REGINA PAES GIANDONI Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000753-06.2021.4.03.6307 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEIDE REGINA PAES GIANDONI Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade.
O autor se insurge contra o não reconhecimento dos períodos de 01/11/2008 a 28/12/2020 e 16/09/2016 a 16/09/2017, em que recebeu benefício por incapacidade e do período de 05/10/1982 a 18/03/1983, em que alega ter trabalhado na condição de empregada doméstica. De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para comprovação do Período de 05/10/1982 a 18/03/1983, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, emitida em 10/05/1978, onde consta o registro da parte autora no cargo de doméstica (fl. 12 do Id 142215982). Conforme constou da sentença: ...” O período de 05/10/1982 a 18/03/1983 não restou comprovado já que a anotação na CTPS se encontra isolada e sem cronologia, implicando na inversão da presunção de veracidade quanto ao lapso requerido, cabendo ao interessado valer-se de outros meios para confirmar o vínculo empregatício, o que não feito pela autora, razão pela qual não o reconheço”.
De fato, da análise da CTPS apresentada, constata-se que a anotação da CTPS se encontra isolada, não havendo anotações complementares sobre férias, alterações de salários, etc. e, sendo assim, referido período não pode ser reconhecido por este Juízo. Quanto à averbação dos períodos de 01/11/2008 a 28/12/2020 e 16/09/2016 a 16/09/2017, em que recebeu benefício por incapacidade, melhor sorte não assiste à parte autora.
Conforme constou da sentença: ...” JÁ os períodos de 01/11/2008 a 28/12/2020 e 16/09/2016 a 16/09/2017 em que a autora também foi beneficiária de auxílio-doença, embora tenham sido intercalados com recolhimento, observo que no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (pág. 4, Id 142215982) consta o indicador “PREC-MENOR-MI” para essa contribuição, o que significa “Recolhimento abaixo do valor mínimo”, não havendo nos autos prova de regularidade dessa contribuição, razão pela qual também afasto o reconhecimento.
De fato, nos termos do artigo 19 do RPS (decreto nº 3.048/99), os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. Ao que se depreende dos autos, o autor verteu contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte individual com alíquota reduzida e, sendo assim, essas contribuições, não podem ser aproveitadas para o cômputo do tempo de serviço e carência, razão pela qual também fica afastado o reconhecimento dos períodos de 01/11/2008 a 28/12/2020 e 16/09/2016 a 16/09/2017, em que a autora também foi beneficiária de auxílio-doença Analisando as razões do presente recurso, observo que a parte autora não apresentou nenhum critério capaz de infirmar o quanto decidido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE FOI TITULAR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E DO PERÍODO COMUM NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS JUNTADA AOS AUTOS APRESENTA ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE FORMA ISOLADA E SEM CRONOLOGIA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COMUM NO CARGO DE DOMÉSTICA. OS PERÍODOS DE 01/11/2008 a 28/12/2020 e 16/09/2016 a 16/09/2017, EM QUE A AUTORA FOI BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA, EMBORA TENHAM SIDO INTERCALADOS COM RECOLHIMENTO, CONSTA DO CNIS QUE O RECOLHIMENTO FOI ABAIXO DO VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS PERÍODOS DE INCAPACIDADE PARA EFEITO DE TEMPO E CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.