PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-06.2025.4.03.6003 AUTOR: E. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JHONATAN RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER CORREIA SARAIVA - MS28205 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JHONATAN RODRIGUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALGISA LIMA VARAO DENUNCIADO: ADALGISA LIMA VARAO
DECISÃO 5000753-06.2025.4.03.6003 AUTOR: E. S. D. S. F. REPRESENTANTE: JHONATAN RODRIGUES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADALGISA LIMA VARAO A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual postula substituição de titularidade de beneficio de pensão por morte c.c pedido de tutela antecipada.
No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo.
Nesse aspecto, verifica-se que o pedido administrativo do benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, de modo a prevalecer, nesta fase inicial do processo, a presunção de veracidade do ato administrativo. À vista desse contexto processual, observada a necessidade do contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da possibilidade ou não de solução conciliatória da lide. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação e indicação das provas que reputar imprescindíveis à demonstração de seu direito. Verificada a inviabilidade de conciliação e não havendo requerimento de produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal