PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000753-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOSUE MOREIRA TEIXEIRA, ADRESS SAO PAULO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000753-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOSUE MOREIRA TEIXEIRA, ADRESS SAO PAULO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou a penhora de valores pelo Sistema SISBAJUD e, no mesmo ato, autorizou o levantamento de eventual bloqueio irrisório, assim considerado aquele inferior a 20% do crédito exequendo.
A ANS, ora agravante, defende a impossibilidade de desbloqueio de valores em razão de sua inexpressividade diante do débito, conforme entendimento jurisprudencial. Argumenta pela ausência de um limite mínimo legal para penhora de valores. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 284583321). Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000753-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685 AGRAVADO: JOSUE MOREIRA TEIXEIRA, ADRESS SAO PAULO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito.
A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. -C, DO CPC.
ARTIGO 543
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º.
As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)"
6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX). Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisão publicada em 16/10/2015.
II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011;REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).
III. Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a falta de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto, prevista nos arts. 813 e seguintes do CPC/73, e levando-se em consideração, outrossim, que o arresto executivo dos valores pertencentes ao executado ocorreu anteriormente a qualquer tentativa de citação deste, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ.
Por conseguinte, deve ser mantida a inadmissão do Recurso Especial, com base na Súmula 83/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 555.536/PA, j. 19/05/2016, DJe 02/06/2016, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES). Ademais, observado o princípio da razoabilidade, é cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta
C. Corte Regional: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A medida pleiteada é amplamente reconhecida como válida nesta Corte Federal há muito tempo (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013516- 16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019 - 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027091- 91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020), sendo certo que a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006 o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
2. A primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 12.03.2018, há quase cinco anos, e restou insuficiente; sua reiteração encontra-se obviamente fundamentada.
3. Anota-se que a penhora mencionada pela executada, ora recorrente, refere-se a maquinário penhorado em março de 2008, cujo valor de avaliação é insuficiente para garantir integralmente o débito.
4. Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5004361-47.2023.4.03.0000, j. 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD/SISBAJUD - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE TENTATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de ser possível nova consulta em busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, devendo-se atentar ao princípio da razoabilidade.
3. Tendo em vista o transcurso de prazo considerável após a diligência negativa ocorrida nos autos de origem, justifica-se a realização de nova consulta, com vistas à satisfação do débito exequendo.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5011915-33.2023.4.03.0000, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é irregular o desbloqueio de valor penhorado em razão de suposta inexpressividade face o débito total executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO
QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013.
2. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1875338/DF, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS. VALORES IRRISÓRIOS NÃO COMPROVADOS. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que ancorada na jurisprudência desta Corte.
II - Trata-se de executivo fiscal ajuizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com esteio no processo administrativo nº 33902.549434/2016-74, objetivando a cobrança de penalidade no valor de R$ 31.913,28, em que foi bloqueado, via Sisbajud, o valor de R$ 2.182,71.
III - O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o artigo 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.
IV - É incabível levantar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, porquanto o caráter irrisório de uma soma não a torna impenhorável. O levantamento da penhora sob esse fundamento impede a satisfação do direito material do credor, ainda que parcial.
V - A propósito(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030219-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 04/04/2020) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025909-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021266-69.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, Intimação via sistema DATA: 05/02/2020).
VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5002345-91.2021.4.03.0000, j. 02/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/20233, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.
2. Consignou a decisão agravada que é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o bloqueio de valor irrisório não obsta a penhora nem autoriza o desbloqueio de valores.
3. Em que pese alegar o devedor que o valor irrisório não se prestaria à satisfação do débito, qualquer quantia constrita, mesmo que de pouca monta, reduz o total da dívida e, consequentemente, satisfaz, ainda que parcialmente, o credor, que busca reduzir ao máximo seu prejuízo, principalmente considerando que a penhora on-line de valores é de custo zero, afastando a incidência do artigo 836, CPC, dispositivo que apenas se aplicaria nas situações em que a avaliação do bem fosse inferior aos custos gerados para sua excussão.
4. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, firmada no sentido da manutenção de valores bloqueados via SISBAJUD, mesmo que irrisórios, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que apenas reiterou a pretensão, sem acrescer qualquer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, restando, assim, impertinente a reforma postulada.
5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5002104-83.2022.4.03.0000, j. 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 22/02/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). No caso concreto, em análise aos autos de origem, verifica-se que, após citação válida do executado (ID 293866224), foi realizada penhora no valor de R$ 1.313,52 (ID 307987789), quantia que restou desbloqueada por ser considerada irrisória.
Nesse quadro, cabível a penhora via SISBAJUD com manutenção dos valores considerados irrisórios.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito.
2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
3- Observado o princípio da razoabilidade, é cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que, ademais, atende ao objetivo de satisfação do crédito. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta
C. Corte Regional.
4- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, é irregular o desbloqueio de valor penhorado em razão de suposta inexpressividade face o débito total executado.
5- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.