PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000753-13.2025.4.03.6130 AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JOSE APARECIDO MACHADO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS - SP354713
DESPACHO
Ouvido o Ministério Público Federal sobre o pedido de restituição da fiança e reiteração ao pedido de devolução de parte dos bens apreendidos nos autos formulado pela defesa constituída do ex investigado JOSE APARECIDO MACHADO na petição sob o ID 557135457, o órgão se manifestou concordando com o levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados nos autos à título de fiança; porém, quanto ao veículo, opinou pela expedição de ofício à Receita Federal.
Cumpre lembrar inicialmente que além do crédito da fiança e do veículo, há também pendente de destinação nos autos um aparelho celular marca Motorola (Auto de Apreensão às páginas 17/18 do ID 371670324). Os cigarros, também apreendidos e objeto deste processo, se encontram todos no depósito da Receita Federal segundo comprova o Termo de Constatação à página 29 do ID 482563282, que os recebeu em 06.11.2025 da Polícia Federal de Itapecerica da Serra-SP.
Pelo que consta dos autos, o aparelho celular e o veículo permanecem sob custódia da autoridade policial da Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra-SP, segundo relatório policial à página 28 do ID 371670324 (veículo no denominado Pátio Universal). De fato, como salientou o MPF, inaplicável aos bens apreendidos as providências de destinação dispostas nos artigos 91 e 92 do Código Penal, pois este inquérito policial foi arquivado; pelo que todos os bens apreendidos constantes do Auto de Apreensão às páginas 17/18 do ID 371670324: cigarros, veículo e celular, a partir desta decisão, declaro não mais estarem vinculados, apreendidos nestes autos de Inquérito Policial n. 5000753-13.2025.4.03.6130.
Mas podem continuar "apreendidos na esfera administrativa pela Receita Federal por infração à legislação aduaneira, que prevê o perdimento deles". Desse modo, serve a presente decisão de ofício à autoridade da Receita Federal responsável pelo Depósito de bens conforme termo à página 29 do ID 482563282, para dar-lhe ciência e para que se manifeste, no prazo de 30 dias, quanto à aplicação da penalidade administrativa de perdimento dos cigarros, do veículo e do celular, conforme artigos 96 a 105 do Decreto-Lei nº 37/66.
Doravante, portanto, caberá ao ex investigado JOSÉ APARECIDO MACHADO - CPF: 952.***.***-91, ou seu procurador com poderes específicos, buscar diretamente junto à Receita Federal, documento autorizador de restituição do veículo e celular e, se caso, perante aquele órgão, propor os procedimentos administrativos necessários à pretendida devolução. Acaso seja declarada pela Receita Federal a pena de perdimento do veículo e celular, incumbirá ao órgão obter a posse junto à Autoridade da Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra-SP.
Encaminhe-se também esta decisão-ofício à Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra-SP para ciência daquela. Outrossim, defiro o pedido de restituição da fiança prestada conforme guia sob o ID 357286706 e recolhimento ID 357286707 à JOSÉ APARECIDO MACHADO - CPF: 952.***.***-91. Para isso, forneça a defesa constituída do ex investigado, nestes autos, no prazo de até 5 dias, conta bancária completa (banco, agência, número e tipo de conta) em nome de José Aparecido - ou em nome de procurador com poderes expressos e específicos para dar e receber quitação - para transferência dos R$ 3.000,00 e acréscimos depositados a ordem deste Juízo.
Somente após cumpridas todas estas providências será possível a remessa dos autos ao arquivo conforme decisão retro sob o ID 557007018. Outrossim, como consequência da mesma referida decisão que arquivou o feito à pedido do MPF, dispenso o ex investigado das medidas cautelares substitutivas de prisão preventiva. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal