PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000753-20.2026.4.03.6181 IMPETRANTE E PACIENTE: HUGO AKIO GUSHI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE SÃO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO AKIO GUSHI. A impetrante informa que o PACIENTE possui dor crônica e distúrbio do sono, cujo tratamento é realizado por meio de medicamento produzido a partir de cannabis sativa. Argumenta que necessita importar sementes de cannabis sativa e plantá-las em território nacional, a fim de extrair seu óleo para utilizar o princípio ativo canabidiol em fórmula caseira.
Requer a concessão de salvo-conduto para que a autoridade policial se abstenha de investigar, prender ou atentar contra a liberdade de locomoção do PACIENTE, bem como para obter autorização de importação das sementes de maconha.
É o relatório.
Decido. No mérito, o presente habeas corpus não deve ser conhecido. Conforme previsto pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus é remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Neste sentido, o habeas corpus é sempre um instrumento de urgência que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória.
Assim, a mencionada ilegalidade ou abuso de poder devem ser demonstrados de pronto. Todavia, no presente caso, não há qualquer indicativo de ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, que, ao que consta dos autos, sequer tomaram conhecimento sobre possível cultivo de cannabis pelo PACIENTE. Em verdade, tratando-se de substância proibida no Brasil, os órgãos policiais e de vigilância sanitária têm o dever de coibir sua entrada e cultivo no território nacional, salvo autorização expressa dos órgãos responsáveis, para uso medicinal, nos termos de recente normativa.
Desse modo, o que busca o impetrante é verdadeira autorização para importação, plantio, cultivo, preparo e consumo de derivados de cannabis. A causa de pedir baseia-se não em uma ameaça à liberdade de locomoção, mas, sim, em uma ameaça de não poder importar, cultivar e utilizar determinada planta que constitui matéria-prima para produção de substância de uso proibido. Ressalta-se que a ANVISA autorizou a comercialização de fármacos à base de canabidiol no Brasil desde março de 2020, possibilitando o consumo do produto industrializado, em que pese não tenha ainda autorizado a produção própria de maneira genérica.
Ademais, a Lei Estadual nº 17.618 de 31 de janeiro de 2023, promulgada pelo Governo do Estado de São Paulo, “instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados a partir de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS”.
Sendo assim, aqueles que pretenderem fazer uso de medicação à base de canabidiol poderão requerer diretamente ao Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo, o seu fornecimento. Conforme consta da página oficial do Governo do Estado de São Paulo na internet (https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimas-noticias/governo-de-sp-regulamenta-lei-que-permite-distribuicao-de-remedios-a-base-de-canabidiol/), a partir da regulamentação da Lei Estadual nº 17.618/23, por intermédio do Decreto nº 68.233 de 22 de dezembro de 2023, a Secretaria de Estado da Saúde concluiu pela viabilidade do fornecimento de remédios à base de cannabis medicinal, exclusivamente para pacientes que fazem tratamento para as síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa, conforme seleção elaborada pela Comissão de Trabalho que analisa evidências clínicas do uso de medicamentos à base de cannabis medicinal.
Dentre as normas regulamentadoras, o Ato do Poder Executivo Paulista indicou expressamente a questão do fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais, conforme dispositivo que transcrevemos: Artigo 7° - O fornecimento de medicamentos e produtos à base de canabidiol para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria da Saúde, conforme Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais a que se refere artigo 5° deste decreto.
Parágrafo único - Serão recebidas e analisadas pela Secretaria da Saúde as solicitações:
1. com indicação terapêutica em caráter ambulatorial, conforme previsão nos Protocolos Clínicos e Normas Técnicas estaduais;
2. acompanhadas de documentos e receituários preenchidos e assinados por médico. Em caso de negativa do fornecimento de medicamento derivado de cannabis, tratando-se de questão de saúde pública, subsiste a possibilidade de judicialização na esfera cível, permitindo-se perquirir o direito à saúde perante os órgãos judiciários competentes para apreciação de tal matéria, ainda que a fundamentação para a negativa por parte da Secretaria da Saúde consista na restrição aos pacientes que sofrem das síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e para Esclerose Tuberosa.
HÁ caminho legal e processual propriamente estabelecido na esfera cível, tanto para obtenção de tratamentos e procedimentos médicos, quanto para o fornecimento de medicamentos por parte do Sistema Público de Saúde, inclusive para inclusão de casos não previstos no Regulamento Estadual Paulista. De tal maneira, a questão da aquisição por meios próprios ou fornecimento pelo Estado de medicamentos derivados de cannabis encontra-se fora do âmbito criminal, não sendo cabível a expedição de salvo-conduto para autorizar a importação de insumos e produção autônoma de substâncias proibidas, sobretudo em caso de disponibilidade de medicamentos equivalentes no mercado nacional, produzidos e comercializados sob fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária.
Dessa forma, ainda que possível, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, a obtenção de autorização junto à União para o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, desde que exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, a avaliação de qualquer espécie de direito à importação ou cultivo não é de competência da Justiça Criminal.
Ante o exposto, por absoluta impropriedade da via eleita, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intime-se o impetrante. Ciência ao Ministério Público Federal. Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal