PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-24.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: G.
I. E.
C. L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: M. D. A. P. E. A.,
C. D. S. D.
V. A.
I. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por G.
I. E.
C. L. em que se pede ordem judicial para o prosseguimento e conclusão da etapa de controle administrativo e conferência, permitindo o prosseguimento do desembaraço aduaneiro de importação relacionado a DUIMP nº 26BR0000684798-7, em prazo não superior a 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 588058959). Deu valor à causa de R$ 123.955,55.
Custas recolhidas (ID 588381514). Narrou a impetrante, em síntese, que procedeu o registro Declaração Única de Importação (DUIMP) nº 26BR0000684798-7 em 21/05/2026 e a operação foi parametrizada para o canal vermelho, a exigir exame documental de conferência aduaneira. Na sequência da obrigatoriedade da etapa de controle do desembaraço aduaneiro, a autoridade impetrada, após análise de risco, interrompeu o despacho aduaneiro de importação em 22/05/2026 para realização da conferência documental da operação, sem movimentação até a presente data.
Justificou a relevância da carga, que consiste em insumos essenciais ao processo produtivo da impetrante, sendo matérias-primas indispensáveis para a fabricação das rações por ela comercializadas, ou seja, integram a cadeia produtiva da impetrante, não se destinando à revenda direta, mas sim à industrialização. Alegou que sem a liberação das mercadorias a impetrante poderá ser obrigada a suspender suas atividades, pois não há previsão de liberação das mercadorias, a justificar o fumus boni iuris.
Ademais, sustenta que o atraso na análise do procedimento evidência o perigo da demora pelo alto custo pelo pagamento de valores a título de armazenagem que chegam a 0,29% do valor da carga. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito (ID 590263393). Esclarecida a correta autoridade coatora (ID 589602701), o Auditor Fiscal Federal Agropecuário, após oportunizar ao impetrante a manifestação (ID 597652985).
A autoridade coatora prestou informações (ID 599515587). Sustentou que a mercadoria objeto da DUIMP nº 26BR0000684798-7 foi submetida ao tratamento administrativo sanitário obrigatório aplicável aos produtos destinados à alimentação animal de origem estrangeira em prazo regular, previsto em lei, sem que isso configure demora injustificada ou atuação irregular da Administração, ao contrário, tudo se deu no cumprimento do dever legal de fiscalização imposto ao órgão competente.
Esclareceu que a mercadoria entrou para parametrização em 22/05/2026 e foi integralmente entregue a carga ao importador em 15/06/2026. Requereu a denegação da ordem. O Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito (ID. 601400508). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que inferiu pedido liminar foi assim fundamentada (ID 588545085): "A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, previstos no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação de direito líquido e certo ou a iminência de sua ocorrência, e o risco de ineficácia da medida se concedida apenas em segurança definitiva.
O Impetrante atribuiu a relevância do fundamento ao fato de que a demora na liberação das mercadorias poderá acarretar sérios prejuízos à atividade empresarial da impetrante e frustração de negócios devido ao comprometimento da cadeia produtiva e da agenda comercial da empresa. Acrescentou o perigo de dano por gastos elevados com armazenagem no Porto de Santos, justificando, por tais fatos, a preterição cronológica.
No caso dos autos, os documentos para declaração única de importação (DUIMP nº 26BR0000684798-7) foram recebidos em 21/05/2026 (ID 588058965), a mercadoria importada foi parametrizada no canal vermelho e pende alguma análise, seja documental, inspeção física ou manifestação do fiscal, para conclusão da etapa de fiscalização sanitária pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), por meio do Vigiagro, referente a produto de origem animal ou relacionado à área animal, para posterior desembaraço aduaneiro.
Veja: O prazo específico para análise de licença de importação não automática segue o comando da Portaria SECEX nº 23/2011: Art.
23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro. Havendo norma específica disciplinando o prazo de análise de licença de importação não automática, aplica-se essa norma especial, e não o prazo genérico do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 que disciplia: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. (grifei) Do ajuizamento ação, ainda não havia escoado o prazo para exame da licença de importação.
E, assim, não pode ser atribuída à Administração Pública a responsabilidade pela não entrega do insumo na data prevista pelo importador, quando existente previsão legal expressa do prazo de análise. Ademais, os aludidos prazos de fiscalização e desembaraço são de amplo e prévio conhecimento das empresas que operam atividades econômicas no comércio internacional (trading companies), e somente a elas compete mensurar e precificar eventuais objeções ínsitas a suas operações, como tais a fiscalização pelos órgãos anuentes.
Por fim, qualquer mandamento intio litis sem um suporte factual que demonstrasse flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como também sem a oitiva da autoridade impetrada, representaria ao nosso ver írrita violação ao postulado constitucional da isonomia, já que este Juízo favoreceria uns em detrimento de outros, sem justificativa plausível, o que é inaceitável. Por todas as considerações, o E. TRF4: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PRAZO PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.
1. As mercadorias importadas pela autora estão sujeitas ao Licenciamento Não Automático, tendo em vista a necessidade de manifestação da Anvisa como órgão anuente, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008.
2. Muito embora no âmbito da Anvisa não exista mais prazo para análise dos pedidos de licença de importação, uma vez que expressamente revogada a Orientação de Serviço nº 34/GGPAF/Anvisa, de 14/08/2017; a Portaria SECEX nº 23/2011 estabelece prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo de análise da solicitação, na forma da Portaria SECEX nº 23/2011.
3. Todavia, o contribuinte não pode ficar à mercê da Administração para a continuidade das atividades, especialmente quando as mercadorias importadas têm natureza perecível, as quais, segundo orientações da própria ANVISA, devem ter prioridade na análise dos processos de importação (Orientação de Serviço nº 47/DIMON).
4. Observada, in casu, demora excessiva/omissão da Anvisa na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria; razão pela qual confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5017256-20.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. PRAZO PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. ANUÊNCIA DO INMETRO. SISTEMA ORQUESTRA. DESATUALIZAÇÃO.1. Não se conhece da parte do recurso de apelação que veicula razões dissociadas do conteúdo da sentença.2.
Cabendo à União a fiscalização e o controle aduaneiro das operações de importação, que, em determinados casos inclui a necessidade de obtenção de licenciamento junto ao DECEX e a manifestação de órgãos anuentes, como o Inmetro, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação processual.3. As mercadorias importadas pela autora estão sujeitas ao Licenciamento Não Automático, com prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo de análise da solicitação, na forma da Portaria SECEX nº 23/2011 e Portaria nº 18/2016 do Inmetro.4.
In casu, não se verifica demora excessiva na análise dos pedidos de licenciamento registrados pela parte autora. Por outro lado, restou demonstrada a desatualização do Sistema Orquestra, do Inmetro, que impedia o registro de solicitação para mercadorias com destaque 015 na NCM 8539.50.00.(TRF4, Apelação Cível Nº 5002353-87.2017.4.04.7208/SC, Primeira Turma, Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 11-04-2018) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. PRAZO. Conforme prevê o art. 23 da Portaria SECEX 23/2011, no licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX. (TRF4 5030568-13.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022) (grifei).
Do exposto, não há falar em perigo de dano pelo custo de armazenamento ou prejuízos à atividade empresarial da impetrante, uma vez que há vedação legal no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 em relação a liberação de mercadorias vindas do exterior, de sorte que, por uma ou outra maneira deverão os produtos passarem pelo crivo da autoridade impetrada. Logo, ao menos nesse momento processual, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar." As informações prestadas pela autoridade coatora corroboram a análise inicial. Diga-se de passagem, na operação de importação descrita na DUIMP nº 26BR0000684798-7, foi observado o fluxo regular de fiscalização e controle sanitário, nos prazos regulares dos procedimentos de controle de carga previstos nos diplomas normativos que disciplinam o controle da importação de produtos de interesse agropecuário e a atuação da fiscalização federal agropecuária e, por isso, não pode ser substituída por decisão judicial por mera discordância da parte interessada.
Ademais, pelas informações prestadas pela autoridade denota-se que já houve a entrega integral da carga ao importador em 15/06/2026. Não havendo qualquer alteração no contexto fático e incabível dilação probatória no rito processual escolhido pela parte, não há nos autos qualquer outro elemento que justifique a alteração da conclusão inicial, que ora ratifico, tornando-a definitiva.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC e art. 14 da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto