Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- D. R. S.
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000753-34.2024.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: D. R. S. R.
C. C. D. R. S. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO D. R. S. R.
C. C. D. R. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA BONO RODRIGUES - MS20909
REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado por D. R. S. R.
C. C. D. R. S. pela REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. Alegou que a decisão que fixou tal cautelar "(...) merece ser reconsiderada, haja vista excedeu prazo de 06 (seis) meses do uso do equipamento eletrônico. Data da instalação se deu em 20.02.2024 com prazo de 06 (seis) meses, término em 20.08.2024". O MPF entendeu que "D. R. S. R.
C. C. D. R. S. pede o levantamento de medida cautelar de monitoração eletrônica. Até o momento o investigado não foi denunciado no bojo da Operação Res Publica. Passados 180 (cento e oitenta) dias da duração da medida cautelar, o Ministério Público Federal entende desnecessária a continuidade da monitoração eletrônica, razão pela qual opina pela autorização judicial de retirada do aparelho".
Decido. Rememoro que no CC n.º 5021108-38.2024.4.03.0000 foi nomeado o presente Juízo para análise de questões urgentes. O quadro fático é o apresentado pelo MPF: até o momento o investigado não foi denunciado no bojo da Operação Res Publica e já transcorreu o prazo de mais de 180 dias de duração. Nessa linha, "Quanto ao tópico remanescente do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" - AgRg no RHC n. 200.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
