Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA PAZ COSTA
- Advogado
- DENIS VICTOR DA SILVA (OAB 444872/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-37.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. O art. 320 do Código de Processo Civil traz a seguinte redação: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique a ocorrência da ausência de documentos essencial para a propositura da ação, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende a inicial, colacionando aos autos os documentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante determina o art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, observa-se a parte autora, mesmo após intimada, não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial de ID 364585159 em relação a necessária juntada do CadÚnico (Cadastro Único para programas sociais), RG e CPF dos familiares que residem com o autor, telefone de contato da parte autora e informação sobre a renda destinada a garantir a subsistência da parte autora ou do grupo familiar, razão pela qual esta deve ser indeferida, nos termos do , parágrafo único do Código de Processo Civil.
