Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO EDUARDO SALDANHA DA SILVA
- Advogado
- ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-37.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: MARCELO EDUARDO SALDANHA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o impetrante tutela jurisdicional que determine a implantação de benefício previdenciário. Aduz que requereu a concessão de benefício previdenciário, a análise foi concluída e, em sede recursal, o benefício foi concedido, porém até o momento não houve sua implantação pela autoridade impetrada. Alega que a autoridade impetrada extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 578643035).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, comunicando que, o processo de recurso nº 44236.504503/2024-47 encontra-se em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação (ID 588507184). Ciente o Ministério Público Federal (ID 591932258). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” ( da 9.784/1999).
