REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito (IDs 560508036 e 560509301), impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, informo que fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) cientificada do teor do(s) da(s) requisição(ões) de pagamento liberada(s).
MOGI DAS CRUZES, 4 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de dezembro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista Decisão ID 466515930, que homologou os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária ora executada, no montante de R$109.321,81, a título de condenação principal, e R$11.594,45, referente aos honorários sucumbenciais, e considerando ainda Petição ID 470959727, em que a parte exequente requer o destaque de verba honorária contratual, DEFIRO o pleito de destacamento dos honorários contratuais, uma vez que, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, foi apresentado Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia (ID 470959729), em que consta a dedução de 30% (trinta por cento) do montante referente aos atrasados que vierem a ser recebidos.
Dessa forma, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se o devido ofício requisitório referente ao valor principal em favor da Exequente ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA - CPF: 077.***.***-03, com o destacamento dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados em favor de REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS, OAB/SP 482.602. Separadamente, expeça-se o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais também em favor de REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS, OAB/SP 482.602.
Ademais, quanto à informação da parte exequente ID 470959727 sobre a renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos do total principal homologado pela Decisão supramencionada, e tendo em vista Procuração ID 321350564 na qual consta expressamente poderes específicos para renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do do CPC/15, DEFIRO a expedição de ofício requisitório relativo à condenação principal na modalidade RPV, com a exclusão do valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme requerido pela exequente.
Novembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a concordância da parte exequente (ID 464611292) com os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária ora executada (ID 444970421), HOMOLOGO os mencionados cálculos fornecidos no montante de R$ 109.321,81 (cento e nove mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), a título de condenação principal, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$11.594,45 (onze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), para o mês de outubro de 2025.
Nesse sentido, expeçam-se os ofícios requisitórios e intimem-se as partes para manifestação acerca de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento.
Com o pagamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte Exequente cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre os cálculos juntados pela parte Executada, nos termos do r. despacho proferido.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: Diante do trânsito em julgado, ficam as partes cientificadas do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar eventual manifestação, nos termos da determinação ID 359501471. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA (ID 362877436), ora embargante, em face da sentença ID 359501471, que julgou procedente o pedido da parte autora.
Alega que há omissão na sentença no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela. Intimado o INSS, quedou-se inerte. Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (especialmente legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (preparo dispensado no caso, regularidade formal e tempestividade), de sorte que comporta conhecimento. De início, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofício (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais).
Da análise da inicial, observa-se que assim contou: "5. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;" Não obstante, de fato o pleito não foi apreciado, o que se passa a fazer. Nesse sentido, diante do direito reconhecido em cognição exauriente e tendo em vista o caráter alimentar do benefício, estando presente o requisito de periculum in mora, defiro a tutela provisória urgente e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA - CPF: 077.***.***-03 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Em pedido subsidiário, requer a reafirmação da DER. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 07/10/2022 (NB 42/206.152.563-0) e em 03/02/2023 (NB 42/207.736.459-3). Requer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 25/04/1983 a 12/01/1985, 27/11/1985 a 23/05/1988 e 07/08/1989 a 02/01/1991. Também requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.282,15 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 330829043). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 332386875. Aduziu impossibilidade de reconhecimento por enquadramento por categoria profissional; também que o formulário PPP emitido por sindico da massa falida não possui validade como prova e que há inconsistência na indicação da metodologia utilizada no PPP.
Réplica à contestação ID 335127223. A parte autora requer a produção de prova pericial na empresa NGK do Brasil LTDA, relativo ao período de 25/05/1983 a 12/01/1985. Intimado sobre eventual pedido de produção de provas (ID 335178485), o INSS restou silente. Indeferida a realização de prova pericial, em razão de os pontos controvertidos se limitarem a aspectos formais do PPP, ID 350195656. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito. Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/2019, necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA - CPF: 077.***.***-03 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
Em pedido subsidiário, requer a reafirmação da DER. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 07/10/2022 (NB 42/206.152.563-0) e em 03/02/2023 (NB 42/207.736.459-3) os quais foram indeferidos. Requer o reconhecimento como tempo especial os períodos de 25/04/1983 a 12/01/1985, 27/11/1985 a 23/05/1988 e 07/08/1989 a 02/01/1991. Também requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 86.282,15 (oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (ID 330829043). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ID 332386875, aduziu impossibilidade de reconhecimento por enquadramento por categoria profissional; também que o formulário PPP emitido por sindicato não possui validade como prova e inconsistência na indicação da metodologia utilizada no PPP.
Requereu o julgamento improcedente do pedido. Réplica à contestação ID 335127223. A parte autora requer a produção de prova pericial na empresa NGK do Brasil LTDA, relativo ao período de 25/05/1983 a 12/01/1985. Intimado sobre eventual pedido de produção de provas (ID 335178485), o INSS restou silente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No que tange ao labor junto à sociedade NGK do Brasil Ltda., os pontos controvertidos pelo INSS limitam-se à existência de poderes do vistor do PPP, ao enquadramento por categoria profissional e à (in)suficiência das informações pertinentes à técnica de medição de ruído contidas no PPP. Com efeito, em relação ao PPP a impugnação se deu sobre aspectos formais. Por sua vez, assim a parte autora justifica a pretendida realização da prova pericial: "Conforme PPP em anexo , a requerente laborou exposta a agentes nocivos no período de 25/04/1983 a 12/01/1985, no setor de usinagem da fábrica Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda, auxiliando nos processos de produção, exposta ao ruído de 95 decibéis.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
Advogado
REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, tendo em vista a apresentação de contestação, nos termos do r. despacho proferido: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, observando o item 2 acima (“sobre as provas”), sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA
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REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS (OAB 482602/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-38.2024.4.03.6133 AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LARISSA MARTINS DE MIRA SANTOS - SP482602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA - CPF: 077.***.***-03 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 07/10/2022 (NB 42/206.152.563-0) e em 03/02/2023 (NB 42/207.736.459-3) os quais foram indeferidos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.282,15 ( Oitenta e seus mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos) Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Considerando o histórico de créditos de ID 322333036, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos com valor inferior ao teto do RGPS. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determino a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de seu representante legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
art. 105
Sem prejuízo, prossiga-se em conformidade com a Decisão ID 466515930. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Ler na íntegra
Recolher
Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Destaca-se a título de esclarecimento à parte que na eventualidade de reforma da sentença ficará obrigada a ressarcir os valores recebidos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir a tutela provisória urgente. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Em síntese, a aposentadoria por tempo de contribuição, como tradicionalmente restou estabelecida, com a promulgação da referida EC 103/2019, foi extinta, uma vez que hoje é obrigatório, concomitantemente, o preenchimento do requisito etário para sua concessão. Desta forma, o artigo 201, §7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, ficou assim estabelecido: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso concreto, o autor possuía 56 (cinquenta e seis) anos ao tempo do requerimento administrativo (07/10/2022), conforme RG de ID 321350566 (D.N.: 19/10/1966).
Assim, considerando que pela regra geral acima destacada, não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na data da DER, necessário analisar se a parte autora preenchia os requisitos para aposentadoria pela regra 17, cuja aplicação foi requerida na inicial, dispostas no corpo da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Tecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto, sendo necessário verificar se o autor cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019 ou se enquadra em algumas das regras de transição.
DO TEMPO ESPECIAL DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR AGENTES NOCIVOS Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época, forte no axioma tempus regit actum, já que o tempo de serviço especial se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, como direito adquirido, dia após dia, segundo as regras vigentes à época do trabalho.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, mantendo-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo.
A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº 1.523/96, futuramente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91, passou a ser imprescindível a prova mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou perícia técnica (nesse sentido, ver TRF3, AC 00640215820084039999, Rel. Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, 8ª Turma, 14/02/2014). A partir de 05/03/1997, a lista de agentes agressivos em vigor passou a ser aquela anexa ao Decreto nº 2.172/97, e após 06/05/1999, a do atual Decreto nº 3.048/99.
Por fim, ressalte-se que o LTCAT sempre é exigido, independentemente da época da prestação do serviço, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, bem como outros para os quais os decretos regulamentadores exigem níveis de intensidade precisos para o enquadramento especial. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998 OU ANTES DE 10/12/1980 E DO FATOR DE CONVERSÃO Sem maiores digressões, entende-se possível a conversão de tempo especial em comum antes da EC 103/19, na esteira do entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido tem-se a Súmula nº 50 da TNU, de 15/03/2012: TNU – SÚMULA Nº
50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No mais, é importante consignar que a própria Administração Previdenciária admite, na esfera administrativa, a conversão de tempo especial em comum, forte no art. 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Outrossim, quanto ao fator de conversão, nos termos do artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Quanto ao período posteior à EC 103/19, tal conversão, no entanto, é vedada. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO E SUA INTENSIDADE Quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB(A) até 04/03/1997, a 90 dB(A) entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, forte no princípio tempus regit actum: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013) Ressalte-se que esse entendimento foi reiterado em 05/2014, também pela Primeira Seção (AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014). DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, a caracterização da atividade como especial pela exposição ao agente nocivo ruído deverá obedecer às condições estabelecidas em seu art. 280, como segue: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Tal determinação decorre da modificação do §11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003. Além disso, o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro.
Apreciando essa questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de pedido de uniformização representativo de controvérsia, firmou a seguinte orientação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO, PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2004, DEVENDO A REFERIDA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
EM CASO DE OMISSÃO NO PPP, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Rel. p/ acórdão Juiz Federal Sérgio Brito, j. 21/11/2018, DJe 27/11/2018). Mais adiante, em sede de embargos de declaração, a TNU mitigou a primeira orientação, aceitando que a metodologia preconizada no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) também seja aceita, para fins de reconhecimento como especial da atividade em que o segurado esteja exposto ao agente nocivo ruído em limite superior ao regulamentar.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA EM SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21/03/2019). Ainda sobre o tema, o seguinte precedente de observância obrigatória do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO).
AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021) Por fim, em 02/07/2024 a TNU pacificou entendimento segundo o qual: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU".
II - Quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, que é o medidor preferencialmente indicado pela NHO 01 da FUNDACENTRO, necessariamente ter-se-á realizado uma dosimetria.
III- Quando houver referência à aplicação da técnica da dosimetria, a mensuração do nível de ruído teve como base o parâmetro da dose, conceito equivalente ao nível de exposição, podendo um ser convertido o outro. Portanto, a referência a dosimetria indica a utilização de um dos procedimentos, descritos na NHO 01 da FUNDACENTRO, para a aferição dos níveis de pressão sonora.
IV- Estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO, mesmo não sendo possível haver certeza absoluta da aplicação integral das prescrições da norma técnica." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000648-28.2020.4.02.5002, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2024.) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PELO PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse contexto, o PPP substitui o laudo técnico, cuja apresentação se mostra prescindível para comprovação da nocividade a quaisquer agentes nocivos.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NOS DEMAIS PONTOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. [...]
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. [...]
10 - A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. [...](TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) DA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DO USO DE EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) NO CASO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO No julgamento do ARE 664.335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER PERÍODO ESPECIAL APÓS A DATA DE EMISSÃO DO PPP Não se afigura possível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão dos PPP's apresentados, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure após a data da emissão do PPP. Isso porque, não se pode presumir, à míngua de prova idônea (PPP), que as condições laborais e as funções exercidas permaneceram as mesmas após essa data.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) Ressalte-se que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente, uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (AC 00038760420094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 10/10/2014 DO FATOR DE CONVERSÃO Relativamente ao fator de conversão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na PET7519-SC (2009/0183633), pacificando o entendimento de que a tabela de conversão contida no art. 70 do Decreto nº 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Nesse contexto, a conversão de tempo de serviço especial em comum é devida, via de regra, com a aplicação do fator 1,4 (35/25) em se tratando de segurado do sexo masculino e 1,2 no caso das seguradas do sexo feminino (30/25), salvo nas hipóteses excepcionais de atividades ou agentes nocivos que ensejam aposentadoria especial em período inferior a 25 anos, caso em que os demais índices da referida tabela serão aplicáveis.
Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. DO CASO CONCRETO Alega o INSS, genericamente, que os PPPs apresentados não podem ser aceitos, pois não se comprovou que o signatário dos formulários de atividades especiais possuíam autorização para emiti-lo. Não obstante, aspectos meramente formais, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário.
A respeito: “(...)
6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) Portanto, a exigência de prova de poderes de representação carece de qualquer amparo, sendo certo, ademais, que a má-fé não se presume.
Tampouco o fato de que o documento foi assinado por síndico da massa falida infirma a validade do documento, eis que incumbido legalmente de sua administração e representação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PPP EMITIDO PELO SINDICO MASSA FALIDA. VALIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE COMPROVADA. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. (...) - O síndico/administrador judicial é o representante legal em situação de falência e o responsável pela gestão do rol de documentos e obrigações da empresa, de modo que suas informações gozam de presunção de legitimidade. (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000565-24.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023) A respeito da impugnação ao enquadramento por categoria profissional, observo que a causa de pedir refere-se ao exercício de atividade com efetiva exposição ao agente nocivo ruído, não se tratando propriamente do aventado enquadramento. Por sua vez, acerca da metodologia de medição do ruído empregada, todos os PPP's indicam a utilização das técnicas em consonância com a NR-15 e NHO-01, de modo que se encontram em plena harmonia com os precedentes acima citados, de modo que os registros devem ser acatados.
Assim, faz jus a demandante ao reconhecimento da especialidade relativamente aos períodos de 25/04/1983 a 12/01/1985, 27/11/1985 a 23/05/1988 e 07/08/1989 a 02/01/1991, uma vez que todos foram laborados com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, conforme demonstrado nos PPP’s, ID 321320581,p. 102; 98/99 e 103. Do tempo de contribuição Considerando o tempo de atividade especial reconhecido neste processo, bem como os períodos trabalhados como comum, e a análise das regras de transição, conforme requerido expressamente na inicial, na data da DER (07/10/2022), a autora já havia preenchido os requisitos da regra de transição do artigo 17 da referida EC: Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (56 anos) com o tempo de contribuição na data da DER ( 33 anos, 10 meses e 28 dias) corresponde a 89 pontos, de modo que o fator previdenciário incidirá obrigatoriamente no caso concreto (art. 29-C, II c/c §2º, I, da Lei n. 8.213/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/19, em favor de ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA, com o pagamento de parcelas em atraso desde a data da DER em 07/10/2022 descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou remuneração inacumuláveis, se for o caso, sobre o qual deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, será aplicada a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, inciso I, do CPC, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92.
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): AUTOR: ROSEMARY CRISTINA MARCELINO ROCHA AVERBAR TEMPO ESPECIAL: 25/04/1983 a 12/01/1985, 27/11/1985 a 23/05/1988 e 07/08/1989 a 02/01/1991 CONCEDER BENEFÍCIO: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, art. 17, EC 103/2019 DER: 07/10/2022 RMI: a ser calculada pelo INSS Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes/SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Destarte, no formulário, a empresa quedou-se em demonstrar somente a medição( numérica) e a técnica utilizada, de modo que , para que não pairem quaisquer dúvidas a respeito da exposição dos agentes nocivos, requer a apreciação do pedido de produção de prova pericial na empresa NGK DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ: 52.541.760.0001-00, com endereço na avenida professor Alfredo Rolim Moura ( SP-88}), Km
61- s/nº, Bairro:Cocuera , Cep: 0888-900 , atualmente denominada NITERRA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.541.760.0001-00 , situada no endereço acima declinado. Subsidiariamente, em caso de negativa para a realização da perícia , requer que seja expedido ofício à empresa supracitada objetivando a entrega de PPP´S inerentes a mesma função/período que conste a medição do ruído, bem como a técnica utilizada, para utilização do laudo por similaridade." Nesse sentido, observados os pontos controvertidos pelo INSS e afirmando a demandante que o próprio documento já contém os dados que reputa relevantes segundo a causa de pedir veiculada na inicial, sem indicação precisa da efetiva imprescindibilidade da perícia, revela-se impertinente a prova técnica requerida, razão pela qual indefiro o pleito nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC.
Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Cumprido o subitem anterior, intime-se a parte ré para que cumpra as letras “(b)”, “(c)” e “(d)” acima, com as mesmas advertências. Após cumprido o subitem acima: em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para apreciação; acaso nada seja requerido pelas partes, abra-se a conclusão para prolação de Sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta