PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-39.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO PADRE ALBINO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A
APELADO: FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-39.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO PADRE ALBINO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A APELADO: FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Fundação Padre Albino contra a União, objetivando o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, §7º, da Constituição Federal independentemente de renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, ao argumento de que preenche todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Requer, alternativamente, que a RÉ proceda à análise dos recursos administrativos pendentes (SIPAR nº 25000.215295/2014-51 e SIPAR nº 25000.497104/2017-11), bem como dos pedidos de renovação posteriormente formulados sem obrigatoriedade de atendimento a requisitos previstos em lei ordinária. Pugna, ainda, pela anulação da Portaria nº 954/2018 que cancelou o CEBAS da parte autora referente ao período de 01/01/2015 a 31/12/2017 ou pela análise do pedido relativo a tal período independentemente de requisitos estabelecidos em lei ordinária.
Por decisão de ID 107430412, foi deferido em parte o pedido de tutela de evidência “para se reconhecer a imunidade tributária da Fundação Padre Albino quanto ao pagamento de contribuições para a Seguridade Social independentemente da concessão de sua CEBAS”. A sentença proferida é de parcial procedência do pedido inicial, com dispositivo nestes termos (ID 107430435):
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela FUNDAÇÃO PADRE ALBINO para que fosse reconhecida sua IMUNIDADE constitucional tributária, nos moldes dos Art. 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, por ter preenchido as exigências estabelecidas no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional. ALTERO, agora com cognição exauriente, a CONCESSÃO de antecipação de tutela de evidência, apenas e tão somente para se reconhecer a IMUNIDADE constitucional tributária da FUNDAÇÃO PADRE ALBINO quanto aos demais tributos que não aqueles afetos às contribuições para a Seguridade Social de responsabilidade da empresa (Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91) que sejam objetos dos procedimentos administrativos nºs SIPAR 25000.215295/2014-51 e 25000.497104/2017-1.
Foi reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, arbitrados os honorários em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados (ID 107430441). Apela a parte autora, alegando inconstitucionalidade formal da Lei 12.101/09 e da Lei 8.212/91 ao estabelecerem requisitos para a obtenção de CEBAS, ao argumento de que o art. 146, inciso II, da Constituição Federal exige regulamentação por meio de lei complementar.
Sustenta que faz jus à imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF por cumprir todas as exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional, e que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por decisão com efeito vinculante (Tema 32). Também aduz a parte autora que é “entidade de atuação mista, que atende plenamente a Lei nº 12.101/09 no âmbito da Saúde e Assistência Social, bem como, atende a todos os requisitos formais da Educação e, apenas e tão somente, deixou de atender de forma parcial a proporção de bolsas de estudo na Educação Superior, vez que também atende a referida proporção na Educação Básica”, e que lei ordinária não pode exigir percentual de concessão de bolsas de estudos para fins de reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CF (ID 107430446).
Também recorre a União, arguindo preliminar de falta de interesse de agir quando ao pedido de reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal ao argumento de que a pretensão é “deveras genérica”. Também sustenta que a sentença é deficiente em sua fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da imunidade prevista no referido dispositivo constitucional.
Alega, ainda, que deve ser ressalvado o “direito à fiscalização do cumprimento dos requisitos legais, podendo até redundar em suspensão da fruição do benefício, com as consequências daí advindas, caso comprovado o descumprimento dos requisitos legais” (ID 107430450). Com contrarrazões, subiram os autos. O então Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, por decisão de ID 138002321 deferiu o pedido de tutela de evidência “para determinar que a União Federal mantenha o CEBAS deferido conforme Portaria nº 74, de 26/01/2012, com a consequente suspensão dos efeitos da Portaria nº 954, de 28 de junho de 2018, publicada em 05 de julho de 2018, se e somente se, o único óbice à renovação do CEBAS seja o descumprimento do inciso III do art. 13 da Lei 12.101/2009, como também determino a suspensão da exigibilidade das contribuições para a Seguridade Social abrangidas pela imunidade insculpida no §7º do art. 195 da CF/88”.
A União interpôs agravo interno (ID 139137566) e o recurso foi respondido (ID 140149585). Seguiu-se a juntada de petição da União, anexando documentos (ID 140490514).
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DUARTE: Dou-me por convencido dos argumentos declarados pelo e. Desembargador Federal José Carlos Francisco e peço vênia para divergir do voto da e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini. Assim, divirjo do voto da e. Relatora, de ofício, voto por anular a sentença, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença, julgando prejudicadas as apelações da União e da parte autora, conforme fundamentação constante no voto divergente.
É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-39.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO PADRE ALBINO Advogados do(a) APELANTE: NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A, MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A APELADO: FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A, MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: *** Preliminar de ausência de interesse *** A petição inicial deixa clara a pretensão: o reconhecimento da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal – que trata de impostos sobre renda, patrimônio e serviços –, bem como daquela instituída sobre as contribuições sociais, nos termos do artigo 195, § 7º, da mesma Carta, além da garantia de renovação do certificado de entidade beneficente - CEBAS.
A causa de pedir é, também, evidente, na medida em que a recusa de renovação do certificado aparenta colocar em risco o reconhecimento da imunidade tributária. A preliminar de ausência de interesse processual não tem pertinência, portanto. *** A imunidade *** A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" (artigo 150, inciso VI, alínea "c").
Atribuiu à lei complementar a regulamentação quanto aos limites do poder de tributar (artigo 146, inciso II). No mais, imputou à "lei" a disciplina da isenção, para as "entidades beneficentes de assistência social" (art 195, § 7º) - foi expressa ao tornar intangível à tributação - verbis: "independentemente de contribuição à seguridade social" (art. 203, "caput") - o sujeito passivo da benemerência, ou seja: "quem dela necessitar" (idem).
O Texto Maior não veta a possibilidade do legislador ordinário conferir a gratuidade também ao prestador da assistência social. Trata-se de potencial medida de política pública. A proteção da política constitucional é garantia, tão-só, de "quem dela necessitar". Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal determinou a imunidade constitucional, com relação às contribuições sociais, para as entidades de assistência beneficente que cumpram os requisitos dos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional, e 55, da Lei Federal nº. 8.212/91: Ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO "INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO" (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO "ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL" (ART. 195, § 7º, CF/88).
AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO "ISENÇÃO" UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel.
Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. (...) (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Após, o Supremo Tribunal Federal definiu que apenas a lei complementar poderia estabelecer limites materiais para a aplicação da imunidade tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973: IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). O voto do Relator, Ministro Marco Aurélio: "Cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar.
Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal. Revelada essa óptica, cumpre assentar a pecha quanto ao artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, revogado pela Lei nº 12.101, de 2009. Consoante a redação primitiva do aludido artigo 55 e incisos, as entidades beneficentes de assistência social apenas podem usufruir do benefício constitucional se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: - Inciso I: serem reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; - Inciso II: serem portadoras do Cerificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; - Inciso III: promoverem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; - Inciso IV: não perceberem os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruírem vantagens ou benefícios a qualquer título; - Inciso V: aplicarem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
Salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Não pode prevalecer a tese de constitucionalidade formal do artigo sob o argumento de este dispor acerca da constituição e do funcionamento das entidades beneficentes. De acordo com a norma discutida, entidades sem fins lucrativos que atuem no campo da assistência social deixam de possuir direito à imunidade prevista na Carta da República enquanto não obtiverem título de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal, bem como o Certificado ou o Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido, exclusivamente, pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Ora, não se trata de regras procedimentais acerca dessas instituições, e sim de formalidades que consubstanciam "exigências estabelecidas em lei" ordinária para o exercício da imunidade. Tem-se regulação do próprio exercício da imunidade tributária em afronta ao disposto no artigo 146, inciso II, do Diploma Maior. Sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade, o legislador ordinário restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional, impondo condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade.
De maneira disfarçada ou não, promoveu regulação do direito sem que estivesse autorizado pelo artigo 146, inciso II, da Carta. (...) Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.
Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código". O Código Tributário Nacional: Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Os requisitos legais, no caso concreto: a) proibição de distribuir patrimônio ou renda (artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional): artigo 6º, § 2º, do Estatuto (ID 107430081). b) aplicação de recursos nos objetivos institucionais, no país (artigo 14, inciso II, do Código Tributário Nacional): artigo 2º, § 1º, do Estatuto (ID 107430081). c) escrituração de receitas e despesas (artigo 14, inciso III, do Código Tributário Nacional): artigos 21 e 22, do Estatuto.
A autora providenciou a juntada de declaração de utilidade pública municipal (ID 107430383) e declaração de utilidade pública estadual (ID 107430385). Acostou, ainda, certificado de entidade de fins filantrópicos, com validade até 2000 (ID 107430394). Apresentou cópia de CEBAS válido até 2014 (ID 107430395), com pedido de renovação pendente de análise em 12 de abril de 2017 (ID 107430398). No caso concreto, há o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade. *** Renovação do CEBAS *** A certificação das entidades beneficentes de assistência social é disciplinada nos termos da Lei Federal n.º 12.101/2009 e regulamentada pelo Decreto n.º 8.242/2014.
A lei foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade – ADI 4480, com recente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A ementa: Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Direito Tributário.
3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto.
5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária.
7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral).
8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. No que toca aos requisitos para a emissão do certificado, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, esclarece: “(...) Em síntese, meu entendimento caminha no sentido de que os ‘lindes da imunidade’ devem ser disciplinados por lei complementar.
Entretanto, as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune, para evitar que ‘falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição, podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, prescindindo, portanto, da edição de lei complementar. No tocante a esse ponto, ressalto recente entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o mérito do citado paradigma, RE-RG 566.622, que objetivou sanar divergências entre a tese fixada nesse julgado, segundo a qual ‘Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar’, e o assentado nos julgamentos realizados em sede de controle concentrado (ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228) a respeito do tema, cujo trecho abaixo transcrito consta em todas as ementas: ‘Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária.
A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas’. Em síntese, a contradição apontada limitava-se a definir se toda a forma de regulamentação a respeito de imunidades tributárias deve estar prevista em lei complementar, ou se aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser regulados por lei ordinária.
Com efeito, o entendimento firmado a partir desse julgamento é de que aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional podem ser tratados por meio de lei ordinária. Desse modo, a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. (...) Entretanto, no tocante ao inciso III e parágrafos seguintes (§1º, I e II; § 3º; § 4º, I e II; § 5º; 6º e 7º) desse mesmo art. 13, com exceção do § 2º, entendo conter previsões de competência da lei complementar. (...) Isso porque as exigências estabelecidas nesses dispositivos não tratam de aspectos procedimentais, mas, sim, de condições para obtenção da certificação.
Afinal, determinam a necessidade de concessão de bolsa de estudos e a forma como deverão proceder quanto à distribuição de bolsas de estudos, delimitando, inclusive, o percentual a ser ofertado. (...) Igualmente, entendo que o caput do art. 18, que condiciona a certificação à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais de forma gratuita, também adentra seara pertencente à lei complementar, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade. (...) Quanto ao art. 29 e seus incisos e ao art. 30, reitero que só deverão ser considerados inconstitucionais na hipótese de estabelecerem condições inovadoras, não previstas expressamente pela legislação complementar, no caso, o art. 14 do Código Tributário Nacional, ou que dela não puderem ser identificadas como consequências lógicas. (...)” No caso concreto, o pedido de renovação do CEBAS em favor da autora foi indeferido, nos termos da Portaria n.º 954/2018 (ID 107430404).
A negativa baseou-se na Nota Técnica n.º 695/2018, do MEC (ID 107430401): “(...)
13. Impende-se registrar, no que tange ao número de bolsas integrais que a entidade declara ter ofertado na educação superior, que, dos 71 alunos mencionados no relatório sintético (Doc. Sei n° 1067336, págs. 150-151), a instituição comprovou por meio da relação nominal ter concedido 54 bolsas conforme o perfil socioeconômico estabelecido pela Lei 12.101, de 2009 (Doc. Sei n° 1067336, págs. 152- 155), motivo pelo qual a diferença foi somada às demais bolsas, cujo perfil difere do estabelecido pela referida Lei, e informada no campo "outras bolsas integrais".
14. Conforme disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei n° 12.868, de 2013, e conforme as informações de bolsas de estudo apresentadas pela instituição, dispostas no quadro acima, verifica-se que a opção mais vantajosa para a análise do requerimento é o regramento contido na Lei n° 12.101, de 2009, antes da publicação da Lei n° 12.868, de 2013.
15. Conforme demonstrado no quadro anterior, elaborado com base nas informações de bolsas de estudo apresentadas pela instituição, a requerente não concedeu bolsas de estudo em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, nos termos do art. 10 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
16. Conforme demonstrado no quadro anterior, elaborado com base nas informações de bolsas de estudo apresentadas pela instituição, a requerente concedeu bolsas de estudo na Educação Básica, nos termos do art. 13 da Lei n.° 12.101, de 2009, antes das alterações da Lei 12.868, de 2013.
17. Conforme o cálculo apurado no quadro n° 2 a seguir, no exercício anterior ao requerimento, verifica-se que não foi possível apurar o valor da gratuidade uma vez que a entidade não apresentou informações suficientes, não sendo possível também verificar se foi cumprido o disposto no art. 13, da Lei n° 12.101 de 2009 e o disposto no art. 10, § 1° da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (...)” O indeferimento, no caso, está apoiado na suposta ausência de contrapartidas que fogem aos requisitos estabelecidos por lei complementar.
Não se trata de óbice meramente procedimental. O ato é irregular. De outro lado, o Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa, a quem compete o poder-dever de verificação de eventual equívoco. O provimento jurisdicional limita-se à determinação de revisão do procedimento, sem o cotejo das exigências declaradas inconstitucionais. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer a imunidade em relação às contribuições sociais e determinar a revisão do procedimento de renovação do CEBAS. Nego provimento à apelação da União. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-39.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO PADRE ALBINO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A APELADO: FUNDACAO PADRE ALBINO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI - SP226178-A, NELSON GOMES HESPANHA - SP50402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, anoto que a hipótese dos autos não é de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido, razão pela qual incide o disposto no artigo 496, I, do CPC (“Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”). Neste sentido já se pronunciou esta Corte em caso versando matéria similar: 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005670-78.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023. Assim, a sentença proferida no caso vertente sujeita-se ao reexame necessário, ora tido como interposto.
Narra a parte autora na inicial que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública nas esferas municipal, estadual e federal, e que é mantenedora dos Hospitais Emílio Carlos e Padre Albino na cidade de Catanduva, além do Recanto Monsenhor Albino, dedicado a cuidar de pessoas idosas. Afirma que também atua na área de educação, em todos os graus de ensino. Também relata a parte autora na exordial que foi instituída em 11/03/1968 e que foi portadora de forma ininterrupta do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) desde 11/12/1939.
Aduz que formulou pedido de renovação do CEBAS relativo ao período de 01/01/2015 a 31/12/2017 (Processo nº 25000.215295/2014-51), e que o pleito foi indeferido “por ter deixado de atender de forma parcial a proporção de bolsas de estudo”, estando pendente de análise recurso administrativo (SIPAR nº 00005.055786/2018-00). Consta da inicial, ainda, que está pendente de apreciação o Processo Administrativo nº 25.000.497104/2017-11, referente ao período de 01/01/2018 a 31/12/2020.
Alega que cumpre todas as exigências do art. 14 do Código Tributário Nacional e que objetiva, com a presente demanda, desobrigar-se de comprovar os requisitos previstos nas leis ordinárias nº 12.101/2009 e 8.212/91 (art.
55) para fins de manutenção/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Sustenta que somente lei complementar pode estabelecer requisitos para o gozo de imunidade tributária, em vista do disposto no art. 146, inciso II, da Constituição Federal, mas que a Lei 12.101/09 prevê, para cada área de atuação, regras específicas que não estão no CTN. Nesta linha de argumentação, pugna pelo reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, §7º, da Constituição Federal independentemente de renovação periódica do CEBAS.
A sentença é de parcial procedência do pedido, reconhecendo o Juízo “a quo” à parte autora o direito à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, “por ter preenchido as exigências estabelecidas no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional”, mas não quanto à imunidade do art. 195, §7º por entender válidas as exigências da Lei 12.101/09. Feitas essas observações, inicio com o exame da preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela União no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”.
Alega a União que a parte autora sustenta direito a imunidade em relação às contribuições para a seguridade social e a desnecessidade de comprovação de requisitos estabelecidos em lei ordinária para obtenção/renovação do CEBAS, mas que, no que diz respeito à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal, “não descreve na causa de pedir o fato lesivo a seu direito”. Verifica-se da leitura da inicial que a parte autora sustenta a inaplicabilidade de regras previstas em lei ordinária e a desnecessidade de renovação do CEBAS para fins de reconhecimento da imunidade prevista tanto no art. 195, §7º, quanto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, ao fundamento de que a matéria somente pode ser disciplinada por lei complementar e que restaram preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.
Vale dizer, estão devidamente delineados o pedido e a causa de pedir. Ressalto que se a parte autora, de fato, comprova ou não a alegada lesão a direito é matéria de mérito, não de condições da ação. Rejeito, pois, a preliminar e prossigo com a análise do mérito. Confira-se o teor dos citados arts. 150, inciso VI, alínea “c” e 195, §7º, da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” O art. 14 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes exigências: Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A controvérsia recai na possibilidade ou não de lei ordinária estabelecer outras condições para fins de gozo da imunidade tributária, em vista do disposto no art. 146, inciso II, da Constituição Federal (“Cabe à lei complementar: (...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”). No julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 32), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Confira-se a ementa do acórdão: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Suprema Corte reformulou a tese do Tema 32, em exame conjunto com as ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº
32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.
2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.
3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020, negritei) Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser estabelecidos por meio de lei ordinária, sendo que somente se exige lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social.
A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 55, inciso II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exige certificado para a entidade beneficente de assistência social para fins de gozo da imunidade sobre contribuições previdenciárias. Anoto que referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 12.101/2009, que passou a disciplinar a certificação das entidades beneficentes de assistência social.
A Lei 12.101/2009, a seu turno, foi revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, que atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. No cenário que se apresenta, conclui-se que não prospera a alegação da parte autora de inconstitucionalidade de definição de regras por meio de lei ordinária para fins de obtenção do CEBAS. Nesta senda, se pretende a parte autora gozar da imunidade tributária prevista para as entidades de assistência social, na forma dos arts. 150, inciso VI, alínea “c” e 195, §7º, da Constituição Federal, deve observar os aspectos procedimentais previstos na legislação de regência, como é o caso do CEBAS.
Neste sentido já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM RAZÃO DA CERTIFICAÇÃO DO CEBAS.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada em relação à questão posta a debate.
2. Uma das principais vantagens da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é a possibilidade de fruição das imunidades tributárias, tanto aquela prevista no art. 150, IV, "c", quanto aquela do art. 195, § 7º, ambas da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos definidos na legislação pertinente, sobretudo no art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/2009. No caso dos autos, o pedido foi acolhido para possibilitar o desembaraço aduaneiro da doação recebida do estrangeiro consubstanciada na mercadoria anotada na Declaração de Importação nº 12/0340432-0, independentemente do recolhimento de II, IPI, PIS e COFINS, haja vista ser a entidade portadora do CEBAS e da aparência de serem os bens internalizados ao país relacionados com a finalidade essencial da entidade.
Não obstante, foi negado o pedido de atribuição de eficácia prospectiva à decisão que pretendia impedir o Fisco de lavrar Auto de Infração sobre bens por ela doravante importados. A Corte a quo entendeu que a aplicação da imunidade deveria ser avaliada em cada operação de comércio exterior realizada, principalmente, se relacionada com as finalidades essenciais da entidade.
3. A exigência, em cada operação de comercio exterior, de apresentação dos documentos relativos ao cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária torna inócua a própria finalidade do CEBAS, dentre as quais a presunção relativa de que a entidade certificada preenche de antemão os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, dai porque deve ser atribuído o efeito prospectivo próprio da ação declaratória para impedir que o Fisco crie obstáculos à fruição da imunidade tributária em tela em relação aos requisitos já atestados no âmbito do CEBAS cuja validade esteja em vigor.
4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as presunções sobre o enquadramento conferido ao contribuinte devem militar a favor dele caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, de modo que o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. (STF, RE 773.992, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.2.2015)
5. Não se está a impedir a exigência de comprovação de requisitos legais supervenientes para fins de gozo da imunidade tributária, eis que, nos termos da Súmula nº 352 do STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". Antes, apenas se está garantindo a favor da entidade a presunção de cumprimento dos requisitos já analisados e superados quando do deferimento do referido certificado válido e em vigor.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.642.183/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022, negritei.) PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS.
1- Os artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição afastam a incidência tributária sobre patrimônio ou bens de entidades de assistência social desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei. A matéria foi objeto de sucessiva regulamentação legislativa, a qual foi submetida a controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
2- Consoante entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é regular a exigência de certificado e de registro de entidade filantrópica, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Federal nº. 8.212/91 e sucessivas alterações. Consigna-se, por oportuno, que a matéria é atualmente regulada via da LC nº. 187/2021 que, no artigo 3º, ao explicitar os requisitos legais para concessão da imunidade, faz expressa referência à necessidade de certificação.
3- No caso concreto, a FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE pretende a aplicação da imunidade no desembaraço aduaneiro sem a apresentação de Certificação, o que está em desacordo com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
4- Paralelamente, é de se anotar, na esteira de orientação da 6ª Turma desta Corte Regional, a inviabilidade da verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao gozo da imunidade na estreita via mandamental.
5- Juízo positivo de retratação. Agravo interno da União provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006088-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024, negritei) AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES IMPORTADOS SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES. IMUNIDADE. ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. A Fundação Antônio Prudente, sob a alegação de ser instituição de assistência social, pretende seja assegurado o desembaraço aduaneiro de equipamentos hospitalares importados sem a necessidade de recolhimento de tributos incidentes. Alegação de cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, recebido no ordenamento com status de lei complementar, fazendo jus ao reconhecimento de imunidade tributária insculpida nos art. 150, inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
3. O
C. Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, declarou que a “regência de imunidade faz-se mediante lei complementar” (RE 566622, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, publicado em 23/08/2017).
4. Nesse contexto, passou-se a exigir a prova de cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
5. Posteriormente (18/12/2019), em sede de embargos de declaração, a tese foi parcialmente alterada (Tema 32): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
6. Após o julgamento pelo STF das ADI's nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE nº 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis nº 8.212/91 e 9.732/98, bem assim nos Decretos nº 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
7. Constitui o CEBAS certificado de constitucionalidade reconhecida, razão pela qual toda e qualquer entidade que se declare beneficente prestadora de assistência social deverá apresentá-lo para que tenha reconhecida a imunidade tributária insculpida nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF, visto que constitui norma procedimental.
8. Fundação que não comprovou possuir o CEBAS, tendo assim deixado de cumprir integralmente os requisitos legais para auferir a imunidade pretendida. Os Títulos de Utilidade Pública nas esferas Municipal e Estadual acostados aos autos que não têm o condão de suprir a ausência do certificado que declare a prestação de assistência social. Descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
9. A imunidade, prevista constitucionalmente, por limitar o exercício da competência tributária, deve ser interpretada de forma restritiva, cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos à fruição do benefício.
10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002263-65.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024, negritei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA.
ART. 14 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS CUMULATIVOS. CUMPRIMENTO CONTÍNUO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE.
CANCELAMENTO. JUSTIFICAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Preliminar de ausência de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda afastada, uma vez que a documentação apresentada com a exordial é suficiente para a análise desta, sendo desnecessária a juntada daquela indicada pela União em suas razões de apelo. Ademais, a exigência de documentação confunde-se com o mérito. - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação do atendimento aos requisitos geralmente depende de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária.
Por ausência de previsão em lei complementar, não é exigível o CEBAS, embora sua apresentação avalize a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais (E.STJ, Súmula 612). - A imunidade pessoal e condicionada dos arts. 150, VI, c e 195, §7º da Constituição, bem como da isenção das contribuições devidas a terceiros, exigem cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional, razão pela qual provimentos judiciais declaratórios da imunidade de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 1872021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade.
Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ. - No caso dos autos, a parte-autora comprovou que, por meio da Portaria nº 119 da Secretaria Nacional de Assistência Social, de 28/08/2020, foi deferida a certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) por ela requerida no processo administrativo (processo eletrônico) nº 235874.0009506/2019.
Tal certificação terá a validade de 3 anos contados de 31/08/2020 (da publicação da Portaria no D.O.U.). Assim, correto o reconhecimento da imunidade em favor da parte-autora a partir de 01/01/2018, uma vez que o pedido da certificação foi efetuado em 2019, conforme se infere do número do processo administrativo indicado na mencionada Portaria, bem como o de que a imunidade abrange a contribuição previdenciária patronal, as contribuições ao SAT/RAT e devidas a terceiros e a contribuição ao PIS (esta última objeto de dispensa da Fazenda Pública contestar e recorrer, conforme reconhecido expressamente nas razões de apelo).
Por fim, cumpre destacar que a recorrente não trouxe aos autos qualquer hábil a afastar a presunção de validade e de veracidade do CEBAS obtido pela parte-autora na via administrativa. - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002288-38.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023, negritei) Conclui-se, portanto, que é necessário o preenchimento tanto dos requisitos previstos no art. 14 do CTN quanto das regras legalmente previstas para emissão de certificação a entidades de assistência social.
Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, é preciso que sejam atendidos tanto os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, como a exigência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS (inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991).
Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo, dar-lhe provimento e julgar, desde logo, o recurso extraordinário, provendo-o parcialmente. (AI 531271 AgR-2ºJULG-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.
2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Por força da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso, pois não há como se concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório.
3. Conforme o art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando orientação jurisprudencial do STF e com base no exame de provas, não reconheceu o direito da executada-embargante à imunidade tributária própria das entidades de assistência social.
5. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.369.162/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021, negritei.) No caso dos autos, verifica-se que, por meio da Portaria nº 954, de 28 de junho de 2018, foi indeferida a renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social da parte autora, em vista do teor do “Parecer Técnico nº 477/2018- CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.215295/2014-51, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009” (ID 107430404).
No referido parecer técnico consta que o MEC “emitiu a Nota Técnica nº 695/2018/DIAN/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES na qual conclui que a entidade cumpriu parcialmente os requisitos da Lei nº 12.101/2009 na área da educação” (ID 107430400). Conforme informações da aludida nota técnica, a parte autora cumpriu parcialmente as regras previstas na Lei 12.101/09 no que diz respeito à distribuição de bolsas de estudos.
Cumpre destacar que o não atendimento integral do regramento legal acerca de bolsas de estudos não é objeto de controvérsia nos autos, inclusive tratando-se de informação mencionada na peça inicial e no apelo. O que a parte autora alega é que não pode ser obrigada a cumprir tais exigências por estarem previstas em lei ordinária, não em lei complementar, também ao argumento de que já preenche os requisitos do art. 14 do CTN.
Ocorre que, conforme jurisprudência acima anotada, tal tese não prospera. Desta feita, nenhuma irregularidade se vislumbra no ato da Administração indeferindo o pedido de renovação do CEBAS e tampouco é possível dispensar a parte autora da obrigação de comprovar as exigências previstas na Lei 12.101/09 e demais leis ordinárias que regulamentam aspectos procedimentais referentes à imunidade. Por estas razões, fica reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela antecipada concedida por decisão de ID 107430412 ,vez que ora se examina a matéria debatida em juízo de cognição exauriente.
A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária. Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários-mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §3º, do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o agravo interno, nos termos supra. É o voto. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por FUNDAÇÃO PADRE ALBINO em face da UNIÃO FEDERAL visando o reconhecimento de imunidade tributária prevista nos artigos 150, VI, “c” e 195, §7º, da Constituição Federal, bem como a revogação das decisões administrativas que cancelaram e indeferiram, respectivamente, os pedidos de renovação do CEBAS da parte autora.
A sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, para declarar o direito da autora à imunidade, nos moldes do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal e 14, do CTN, independentemente da obtenção de CEBAS. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (ID 107430433). A parte autora interpôs apelação na qual sustenta a inconstitucionalidade dos requisitos para a obtenção do CEBAS previstos no artigo 55 da Lei nº. 8.212/91 e na Lei nº. 12.101/09.
Afirma que o certificado é necessário para a comprovação da imunidade tributária, sendo exigido para a manutenção de contratos mantidos como Poder Público, bem como para o recebimento de verbas de convênios, emendas parlamentares, entre outros. Requereu a concessão de tutela de evidência, para a manutenção da validade do CEBAS cancelado por decisão administrativa (ID 107430446). Apelação da União, na qual afirma que não está provado o direito da parte autora à imunidade.
Argumenta com a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo sido constatado pela fiscalização que a entidade não mais preenche os requisitos legais para a manutenção e renovação do CEBAS (ID 107430450). O pedido de tutela de evidência requerido pela autora foi deferido, em parte, “para se reconhecer a imunidade tributária da Fundação Padre Albino quanto ao pagamento de contribuições para a seguridade social independentemente da concessão do CEBAS” (ID 107430412).
A União interpôs agravo interno, no qual sustenta que o gozo da imunidade depende da comprovação dos requisitos previstos na Lei nº. 12.101/09, estabelecidos especificamente para cada uma das áreas de atuação da entidade (ID 139137566). A e. Relatora negou provimento ao recurso da parte autora, sob o fundamento de que a exigência de CEBAS para o reconhecimento da imunidade tributária foi validada pelo STF, e deu provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o agravo interno.
Divirjo do e. Relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. A solução desta lide deve se pautar pelo art. 195, §7º da Constituição e pelo art. 14 do CTN, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 187/2021 em vista de sua expressa eficácia jurídica (art. 40 e art.
48) e da garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição. Em vista do previsto no art. 145 e seguintes da Constituição, bem como no Livro Primeiro do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é gênero possui as seguintes espécies (quando classificadas pelo fato gerador e pela perspectiva normativa que justifica sua imposição): a) impostos; b) taxas; c) empréstimos compulsórios; d) contribuições, essas últimas integradas por subconjunto de modalidades (contribuições de melhoria, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições no interesse de categoria profissional ou econômica, contribuição para iluminação pública e contribuições sociais).
Essas espécies possuem subespécies e múltiplas classificações, mas para o que importa a este julgamento, anoto que as contribuições sociais são subdivididas em contribuições para a seguridade social (atreladas ao financiamento da saúde, da previdência e da assistência social) e em contribuições sociais gerais (destinadas a múltiplas finalidades sociais, com exceção da seguridade). A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo.
Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social que colaboram com o Estado, afirmando o primado da solidariedade. Por sua vez, o fundamento de validade da imunidade quanto aos impostos federais encontra-se no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que prevê a vedação de instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos por lei.
As condições formais e materiais, necessárias ao reconhecimento da imunidade, vão ao encontro da postura cooperativa da entidade de assistência social com as necessidades da população carente, e estão descritas no ordenamento constitucional e infraconstitucional. Nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (julgadas em 02/03/2017 como ADPFs), no RE 566.622 e no RE 636.941, o E.STF firmou a Tese no Tema 32, a partir da qual “A lei complementar é a forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por ela observadas”, concluindo também que leis ordinárias podem prescrever aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes que queiram desfrutar da desoneração tributária.
Nesses julgados, o E.STF afirmou que a Constituição Federal não reúne elementos discursivos suficientes para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social visando à desoneração tributária, razão pela qual se faz necessária lei complementar para definir esse modo beneficente de atuação, especialmente quanto às contrapartidas solidárias. Penso que a referência à “lei”, feita nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição, é previsão específica que tem preferência à exigência de lei complementar para dispor sobre limitação ao poder de tributar contida no art. 146, II e III, do mesmo ordenamento, daí porque leis ordinárias poderiam estabelecer critérios para as contrapartidas solidárias de entidades de assistência social, mas curvo-me ao decidido pelo E.STF no Tema
32. E enquanto não editada essa lei complementar, servirão as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988. Quanto às contrapartidas materiais para a imunidade extraídas do sistema constitucional, a meu ver, instituições de “assistência social” e “entidade beneficente de assistência social”, respectivamente referidas no art. 150, VI, “c”, e no art. 195, § 7º, ambos da ordem de 1988, têm em comum tarefas em favor de necessitados (notadamente a população economicamente hipossuficiente), colaborando com o poder público em múltiplas áreas ao ponto de legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade.
Por esse motivo, a desoneração tributária tem alcance mais amplo que o significado restrito de “assistência social” na dicção do art. 203 da Constituição, abrangendo atividades beneficentes de saúde, de previdência e de educação (nesse sentido, o RE 636941 RG/RS, julgado pelo E.STF com repercussão geral, Pleno, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/02/2014), desde que atuem de modo solidário em favor de necessitados e carentes.
Assim, imunidade está restrita às instituições filantrópicas, porque a noção de beneficência impõe gratuidade nas atividades da entidade voltadas a carentes, e não propósitos empresariais lucrativos. Na Súmula 730 do E.STF restou pacificado que, mesmo para a imunidade dos impostos, a atenção à população carente é relevante (E.STF, Súmula 730: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”), de modo que, com maior razão em temas de seguridade social regidos pela solidariedade social, o empenho no auxílio aos pobres e miseráveis não pode ser superficial ou irrisório quando a entidade pretende deixar de recolher contribuições sociais.
Essas instituições de assistência social podem eventualmente cobrar por suas atividades, mas apenas daqueles que têm meios de pagar suas prestações sem prejuízo de suas condições básicas de vida, e desde que os recursos auferidos com essa cobrança sejam revertidos no atendimento de suas finalidades institucionais, tal como afirmado pelo E.STF na Súmula 724 (“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”).
Assim, a entidade de assistência social pode operar de modo misto (gratuitamente quando se trata de pessoa carente, e cobrando por suas atividades em outros casos), sem descaracterizar sua condição de beneficente. A proporção da atividade gratuita praticada pela entidade de assistência social deve ser relevante, não podendo se restringir a ínfimos recursos humanos e materiais. Salvo circunstâncias especiais verificados em casos concretos, particularmente acredito que a gratuidade deve envolver, no mínimo, 20% das atividades das instituições de assistência social (medida em face de suas receitas ou de suas prestações), porque essa proporção acaba por vincular parcela importante do patrimônio e de recursos com as finalidades assistenciais que justificam a desoneração tributária.
Os restantes 80% das operações devem gerar recursos para custear os 20% das atividades gratuitas (no mínimo), de modo que todas as operações da instituição ficam direta ou indiretamente comprometidas com a beneficência. Note-se, ainda, que a jurisprudência do E.STF (por exemplo, no RE 70.834/RS) afastou a necessidade de as instituições de assistência social executarem suas atividades com a irrestrita universalidade de destinatários, bastando que estejam abertas para os que integram ou venham integrar o círculo de sua atuação.
Essas condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional. O comprometimento patrimonial está positivado expressamente no art. 14, I e II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual as entidades de assistência social não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (a qualquer título), e devem aplicar integralmente (no Brasil) os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
O inciso III desse mesmo art. 14 do Código Tributário Nacional impõe requisito formal para viabilizar o controle da atuação solidária das entidades assistenciais, ao exigir escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O art. 14, §§ 1º e 2º do CTN, autoriza que a autoridade administrativa competente suspenda a aplicação do benefício em caso de irregularidade, e estabelece que a atuação da entidade assistencial deve estar atrelada, exclusivamente, aos serviços diretamente relacionados com seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Havendo judicialização, controvérsias sobre a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN geralmente dependem de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais para o reconhecimento da imunidade, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, certificados expedidos por entidades públicas (p. ex.
CEBAS) não são imprescindíveis ao reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora avalizem (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais. Note-se que a imunidade pessoal e condicionada dos arts. 150, V, c e 195, §7º da Constituição, bem como a isenção das contribuições devidas a terceiros exigem cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Mesmo provimentos judiciais declaratórios da imunidade e/ou isenção de entidade beneficente de assistência social não impedem que as autoridades fiscais exerçam seu dever de, periodicamente, confirmarem o cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos do art. 14 do CTN. No mesmo sentido, a Súmula 352, do E.STJ, prevê que “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”, mesmo porque as obrigações de trato sucessivo da imunidade e da isenção condicionadas estão sistematicamente subordinadas à verificação do cumprimento dos requisitos que justificam a desoneração.
Em suma, para usufruir da imunidade pessoal e condicionada dos arts. 150, VI, “c” e 195, § 7º, do texto de 1988, a entidade deve cumprir continuamente os requisitos cumulativos do art. 14 do CTN, e o reconhecimento judicial depende da comprovação dos seguintes aspectos:
1) execução de assistência social beneficente em proporções substanciais da atividade e dos recursos da entidade, sem fins lucrativos e voltada à população miserável ou economicamente pobre;
2) a entidade não pode remunerar ou conceder vantagens e benefícios (a qualquer título) a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores;
3) a instituição deve aplicar, integralmente, seus recursos no atendimento das finalidades assistenciais (de modo direto ou indireto);
4) a escrituração da entidade beneficente deve ser regular. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, em 12/09/2018, visando à declaração de imunidade quanto a impostos e contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 150, VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição Federal. Informou manter, no município de Catanduva, o Hospital Emílio Carlos, dedicado exclusivamente ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e o Hospital Padre Albino, que destina 60% de sua estrutura para os atendimentos públicos.
Na qualidade de Organização Social de Saúde (OSS), faz a gestão do Ambulatório Médico de Especialidades –AME Catanduva. Na área da educação, possui o Colégio Catanduva (ensinos infantil, fundamental, médio e técnico) e o Centro Universitário Padre Albino, que oferece cursos de graduação e pós-graduação em diversas áreas. Mantém, ainda, o Recanto Monsenhor, dedicado aos cuidados de pessoas idosas. Afirma ser portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e, após, de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de forma ininterrupta, desde 1939.
Em 19/11/2014, protocolou pedido de renovação do CEBAS, que foi indeferido em 28/06/2018 através da Portaria MS nº. 954/2018, após parecer técnico do Ministério da Educação, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos da Lei nº. 12.101/09, diante da oferta insuficiente de bolsas integrais por critério socioeconômico. Esclarece que, em que pese sua atuação preponderante ser na área da saúde, por prestar serviços também de educação e assistência social, depende de manifestação favorável dos ministérios das três áreas.
Juntou aos autos seu estatuto social , que prevê a aplicação de recursos integralmente no país para a realização de seus objetivos institucionais (artigo 2º), vedação à remuneração de seus dirigentes, direta e indiretamente (art. 12, parágrafo único), e vedação à distribuição de resultados, bens ou parcela do patrimônio da Fundação (art. 2º, § 2º). A parte autora juntou também: - Escritura pública de instituição (ID 107430393); - Certidões de Utilidade Pública municipais, estaduais e federais (ID 107430382 e seguintes); - Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos em 1974, 1995 e 1999, emitidos pelos ministérios responsáveis à época (ID 107430394); - Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitidos/renovados em 2005, 2006, 2009, 2012 e 2014 (ID 107430395); - Nota técnica do MEC, referente a pedido de renovação do CEBAS da entidade, protocolado em 2014, na qual consta o cumprimento parcial dos requisitos da Lei nº. 12.101/09, uma vez que não foi comprovada a concessão do quantitativo necessário de bolsas de estudo segundo perfil socioeconômico (ID 107430401); - Portaria nº. 954/2018, do Ministério da Saúde, na qual foi indeferido o pedido de renovação do CEBAS da parte autora (ID 107430404).
Os documentos demonstram que a parte autora é entidade filantrópica voltada à saúde, educação e assistência social, com utilidade pública reconhecida. Não são capazes, no entanto, de provar que a entidade efetivamente compromete parcela substancial de seu patrimônio e recursos na execução de serviços voltados à população miserável ou economicamente pobre. À exceção dos hospital, não é possível, sequer, identificar quantos e quais serviços de educação e assistência social são prestados de forma gratuita à população e quais são prestados mediante pagamento.
Tendo em vista que a documentação, por si só, não é suficiente para a atribuição da condição de beneficente à instituição autora, e, ainda, que ela não possui CEBAS (o que lhe renderia a presunção desta condição), é necessária a realização de perícia. No entanto, em que pese o pedido da parte autora, na petição inicial, para a produção de prova pericial (ID 107430078), o Juízo de 1º grau de jurisdição optou por realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, julgando procedente o pedido (ID 107430435).
A sentença, portanto, deve ser anulada, para que a prova pericial seja produzida, vez que necessária ao julgamento da lide.
Ante o exposto, de ofício, voto por anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença. Julgo prejudicadas as apelações da União e da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SEGURIDADE SOCIAL. CERTIFICADO CEBAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Ação ordinária na qual se busca imunidade tributária prevista nos artigos 150, IV, “c” e 195, §7°, da Constituição Federal e a revogação de decisões administrativas que cancelaram e indeferiram a renovação do certificado CEBAS.
2. Alegação de inaplicabilidade de regras previstas em lei ordinária e a desnecessidade de renovação do CEBAS para fins de reconhecimento da imunidade prevista tanto no artigo 195, §7°, quanto no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, ao fundamento de que a matéria somente pode ser disciplinada por lei complementar e que restaram preenchidos os requisitos do artigo 14 do CTN. Se a parte autora, de fato, comprova ou não a alegada lesão a direito é matéria de mérito, não de condições da ação.
Preliminar rejeitada.
3. A imunidade tributária está circunscrita às instituições de caráter filantrópico, em consonância com o entendimento de que a atuação beneficente dessas entidades deve ser caracterizada pela gratuidade dos serviços prestados aos necessitados. Tal imunidade não se estende a atividades com finalidades empresariais que visem à obtenção de lucro, distanciando-se, portanto, dos objetivos sociais e altruístas que justificam o benefício fiscal.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, assevera que a Constituição Federal não fornece elementos discursivos suficientes para que se possa delimitar, de forma segura, o que se entende por modo beneficente de prestação de assistência social que justifique a desoneração tributária. Assim sendo, impõe-se a elaboração de lei complementar que estabeleça criteriosamente esse modo beneficente de atuação, especialmente no que tange às contrapartidas solidárias.
5. Enquanto não editada essa lei complementar, devem ser aplicadas as disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo art. 146, II e III, pelo art. 150, VI, “c” e pelo art. 195, § 7º, todos da Constituição de 1988.
6. A Súmula 352 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.
7. A documentação apresentada nos autos não é suficiente para atribuir a contribuição de beneficente à instituição autora e ante a ausência do CEBAS, necessária se faz a realização de perícia, que foi, inclusive, requerida em primeiro grau pela parte autora, ora apelante.
8. Anulação da sentença de ofício. Devolução dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial.
9. Apelações da União Federal e da parte autora prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, de ofício, anular a sentença, determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial e posterior prolação de nova sentença, julgando prejudicadas as apelações da União e da parte autora, nos termos do voto do senhor Juiz Federal Convocado Marcelo Duarte, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco, Renata Lotufo e Antonio Morimoto; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), que negava provimento ao recurso da parte autora e dava provimento ao recurso da União e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL