Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- S. V. B.
- Advogado
- BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS (OAB 29177/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-40.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas CRIANÇA INTERESSADA: S.
V. B. REPRESENTANTE: LIGIA MARIA VARGAS BELTRAN Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS - MS29.177, REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE TRES LAGOAS Advogado do(a) REU: MATEUS RODRIGUES CAMARGOS - MS18185 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. S. D. J., alegando a ocorrência de omissão na sentença de ID 355603796, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do óbito da parte autora. Alega que, a referida sentença, deixou de arbitrar os honorários advocatícios a que tem direito em virtude de sua atuação no feito como defensora dativa. Requer, assim, que seja sanada a omissão para fixar a verba honorária nos termos da resolução do Conselho da Justiça Federal (ID 356976353).
É o relatório.
2. Fundamentação. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de erro material, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1.022 do NCPC). Não é o caso. A respeito da omissão apontada pela embargante, convém esclarecer que a sentença se ateve à questão principal, qual seja, a extinção do processo em razão da intransmissibilidade do direito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
A fixação de honorários dativos, embora devida, não configura vício na essência do julgado a ponto de ensejar sua alteração pela via dos embargos.
3. Dispositivo.
Do exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes e mantenho a sentença na íntegra. Sem prejuízo, por economia e celeridade processual, após o trânsito em julgado, proceda-se ao pagamento dos honorários da advogada dativa Dra. BRUNA GIOVANNA SIAN MARTINS, OAB/MS 29.177, os quais arbitro no valor mínimo da Tabela IV, anexa à Resolução CJF nº 305/2014, tendo em vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública Estadual e a advogada nomeada apenas atuou quando a ação foi remetida a este Juízo, sobrevindo o óbito da parte autora.
