LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000753-40.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
REQUERENTE: M. A. D. M. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA DE FATIMA CARLOS LEITE - SP321123
REQUERIDO: M. P. F. -. P.
Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do preso em flagrante MÁRCIO ANTÔNIO DE MELLO. Sustenta a Defesa a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que “o acusado foi preso em posse de materiais que, em tese, se enquadram nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” e que “contudo, a mera posse, por si só, não implica, necessariamente, em lesão significativa ao bem jurídico tutelado, que é a proteção integral da criança e do adolescente”.
Sustenta também a Defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando com a ausência de antecedentes criminais, a residência fixa e a profissão definida; bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta ainda a Defesa que “a condição de saúde do investigado impõe uma análise minuciosa acerca da necessidade e da proporcionalidade da manutenção da sua custódia cautelar” e que “ademais, Marcio é portadora de HIV e encontra-se em tratamento medicamentoso contínuo”.
Sustenta por fim a Defesa que “o investigado reside apenas com sua genitora que atualmente possui 82 anos, que possui diversos problemas de saúde devido a idade avançada, portanto, o Sr. Marcio, sempre cuidou de sua mãe, realizando tarefas diárias na casa, ajudando a Sra. Esmeralda com cuidados médicos e de higiene pessoal, porque sua mãe possui diversas feridas nas pernas, necessitando de troca de curativos diariamente e ajuda para sua locomoção”.
O Ministério Público Federal manifestou pela manutenção da prisão preventiva, reiterando os fundamentos da decisão anterior. Argumenta ainda que “flagranteado é criminoso habitual com forte predileção a conteúdo pedófilo, sendo certo que tais circunstâncias, por si só, colocam em risco a ordem pública, uma vez que, em liberdade, há grande probabilidade de que continue a delinquir, colocando em risco a segurança de crianças e adolescentes”.
Argumenta também o MPF que “soma-se a isso o fato de que paira contra Marcio Antônio de Mello uma denúncia de abuso sexual/estupro praticado contra uma sobrinha menor de idade, sendo certo que o eventual estado de liberdade do custodiado colocaria em perigo uma criança de seu próprio convívio familiar (fatos investigados no bojo do IPL n.º 1500865 87.2024.8.26.0363, o qual tramita perante a 3ª Vara do Foro de Mogi Mirim”.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os requisitos da custódia cautelar continuam presentes, permanecendo inalterados os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva, como já assinalado na decisão que manteve o decreto prisional. A tese de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância não comporta exame neste momento, e ainda que assim não fosse, não tem a mínima plausibilidade jurídica.
Acresce-se que, como anotado pelo MPF, cujas razões adoto, a situação fática indica probabilidade do preso voltar a delinquir Acrescento ainda que o preso não comprovou a alegada situação de cuidado de sua mãe idosa, e ainda que assim não fosse, informa que não é filho único. Acrescento por fim que apesar de alegar ser portador de HIV, não há comprovação de ter desenvolvido AIDS ou de estar em situação grave, de modo que é possível o tratamento medicamentoso no sistema prisional.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de liberdade provisória. Decreto o sigilo deste incidente. Anote-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal