PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-40.2025.4.03.6703 AUTOR: GUILHERME CARRARA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO BORGES DA SILVA - SP363496 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME CARRARA NETO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando ao fornecimento dos medicamentos Durvalumabe (Imfinzi®) 1500mg e Tremelimumabe (Imjudo®) 300mg para tratamento de carcinoma hepatocelular metastático em estadiamento metastático para osso – estádio IV (CID10 C22). Afirmou que não possui um bom prognóstico e que os tratamentos ofertados pelo Hospital de Amor, de Barretos/SP, são insuficientes.
Diante disso, o médico assistente prescreveu a combinação dos medicamentos ora requeridos. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência e da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Inicialmente foi determinada a emenda à petição inicial (id 458215400). Após a emenda (id 474487913), foram indeferidos os benefícios da tutela provisória e da gratuidade da justiça. Sobreveio a nota técnica n. 10017/2025, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (id 543877261).
Citada, a UNIÃO contestou (id 557447749), arguindo preliminares (inviabilidade de conciliação, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de esclarecimento quanto à situação financeira da parte autora e a existência de plano de saúde e a ausência dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência) e, no mérito, alegou a existência de alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), o alto custo do tratamento, bem como que a parte autora não comprovou a segurança e a eficácia científica dos medicamentos e o não preenchimento dos requisitos do Tema 6/STF.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, além de apresentar documentação complementar (id 558844371). Convertido o julgamento em diligência para determinar à parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso (id 558876240), sobreveio comunicação de deferimento da gratuidade da justiça em sede de antecipação de tutela recursal de agravo de instrumento (id 559677672).
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, estando a matéria fática e técnica exaurida pela prova documental e pela Nota Técnica do NATJUS. Inicialmente, rejeito as preliminares e óbices processuais ventilados quanto à inviabilidade de conciliação e à existência de plano de saúde, eis que genéricas e desprovidas de qualquer elemento minimamente concreto.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido, houve concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, de modo que a eventual irresignação deve ser manejada perante o d. Desembargador Federal que deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, no tocante às alegações de necessidade de esclarecimento sobre a situação financeira e de não preenchimento dos requisitos para a antecipação de tutela de urgência, entendo que as objeções se confundem com o mérito e, portanto, com esse serão analisadas.
Quanto ao mérito, observo que o direito à saúde é assegurado como direito fundamental social (art. 6º da Constituição Federal de 1988) e dever do Estado (art. 196 da CF/88), a ser garantido mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, inciso I, alínea d).
Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. Quanto à obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento não padronizado deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; e Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Registro na Anvisa No caso, a parte autora alega ser portadora de carcinoma hepatocelular metastático em estadiamento metastático para osso – estádio IV (CID10 C22), que o médico assistente lhe recomendou o tratamento com Durvalumabe (Imfinzi®) e Tremelimumabe (Imjudo®), ambos registrados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com indicação em bula de uso combinado no tratamento de carcinoma hepatocelular avançado ou irressecável.
Incapacidade Financeira Colho dos elementos constantes dos autos a incapacidade financeira de arcar com os custos dos medicamentos prescritos. Com efeito, o valor atribuído à causa pela parte autora indica que o custo anual do tratamento, que envolve a aquisição de 36 ampolas do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®) e uma unidade Tremelimumabe (Imjudo®), alcança a expressiva cifra de R$ 483.387,61 (id 474487913 – Pág. 5).
Ademais, destaca-se que o valor da causa corresponde ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero, que diz respeito à definição de competência e não a eventual aquisição do medicamento. Além disso, embora o benefício da gratuidade da justiça tenha sido inicialmente indeferido, reputa-se de rigor destacar que a hipossuficiência econômica não se confunda com a incapacidade financeira de custear o tratamento de forma particular.
De todo modo, convém destacar as considerações do d. Desembargador Federal ao analisar as informações de índole econômica e financeira apresentadas pela parte autora (id 559677672): “(...) Da análise da declaração de ajuste anual do autor, ora agravante, exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 474487946), em que pese constar rendimentos isentos e não tributáveis na ordem de R$ 375.235,09 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos), trata-se de Ganho de capital na venda de imóveis residenciais para aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais localizados no Brasil e redução sobre o ganho de capital, situação pontual e específica.
Por outro lado, a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, os quais possuem natureza contínua, o ora agravante auferiu, no ano-calendário 2024, o total de R$ 32.247,30 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) do FRGPS - FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. Ausentes, também, valores expressivos a título de Rendimentos de aplicações financeiras (ID 474487946). (...)” Diante disso, entendo caracterizada a incapacidade financeira da parte autora em arcar com os custos dos medicamentos requeridos.
Negativa de fornecimento pelo SUS Relativamente à negativa de fornecimento dos fármacos, verifico que consta nos autos o Formulário para Avaliação de Solicitação de Medicamentos (id 458115834) e o protocolo de notificação de solicitação do medicamento (id 458115850), embora desacompanhados de decisão negativa de fornecimento. Assim, em que pese a parte autora não tenha comprovado a resistência administrativa, entendo que a contestação da UNIÃO FEDERAL (id 557447749), neste feito, demonstra sua resistência à pretensão.
Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora na análise Destaca-se que a CONITEC não avaliou os medicamentos para o quadro clínico da parte autora, conforme item 4.3 da Nota Técnica do NATJUS (id 543877261 – Pág. 3). A ausência de manifestação específica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) quanto aos medicamentos para a condição clínica que acomete o autor não pode ser interpretada como óbice à concessão judicial do medicamento.
Ao contrário, conforme orientação consolidada na Nota Técnica NI CLISP n. 25/2025, a inexistência de parecer técnico ou a mora na apreciação do pedido de incorporação deve ser considerada em favor da parte autora, desde que demonstrados os demais requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234/STF. Tal entendimento decorre da necessidade de proteção ao direito fundamental à saúde, especialmente em hipóteses de lacuna administrativa ou omissão injustificada, conforme previsto no art. 19-R da Lei n. 8.080/1990.
A jurisprudência constitucional tem reconhecido que, diante da ausência de posicionamento técnico, cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão estatal, desde que a parte autora comprove, por meio de laudo médico circunstanciado e evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS e a urgência do tratamento. Nesse sentido, a omissão da CONITEC não afasta o direito da parte autora, mas reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar o acesso ao tratamento adequado, conforme os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte e os enunciados do FONAJUS – CNJ, especialmente os de n. 103, 118 e 127.
Impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS ou PCDT Ressalte-se que, “A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências” (Enunciado n. 12 do FONAJUS).
No caso, embora a nota técnica afirme que o autor esgotou todas as alternativas disponíveis no SUS (id 543877261 – Pág. 1), verifico que o relatório médico do Hospital de Amor (CACON/UNACON) datado de 03/12/2025, afirma que o autor se encontra em tratamento com Sorafenibe, medicação disponível e ofertada pelo SUS para a condição clínica atual (id 474494003). De todo modo, o relatório médico posterior (de 19/02/2026) atesta que exames realizados em janeiro de 2026 demonstraram a progressão da doença (id 558844374), razão pela qual entendo superado o requisito.
Imprescindibilidade clínica do tratamento Nesse sentido, quanto à necessidade de ministração do fármaco, a médica Dra. Beatriz de Menezes Dobbert (CRM/SP n. 207.724) recomendou a terapia sistêmica de primeira linha com Durvalumabe 1500mg, endovenoso, a cada ciclo de 28 dias, até progressão da doença ou toxicidade limitante, associado a Tremelimumabe 300mg, endovenoso, dose única (apenas no primeiro ciclo), conforme laudo médico (id 474494007) e prescrição (id 458126811).
No mesmo sentido foi o parecer técnico n. 10017/2025-NATJUS/SP elaborado via Núcleo de Apoio Técnico ao poder Judiciário (NATJUS), favorável à dispensação dos medicamentos postulados (id 543877261 – Pág. 5):
6. Conclusão 6.1. Parecer (X) Favorável ( ) Desfavorável 6.2. Conclusão Justificada O paciente se enquadra no perfil clínico com eventual benefício da terapia. Comprovação à luz da medicina baseada em evidências Além da recomendação do médico assistente (id 474494007) e da nota técnica favorável à dispensação (id 543877261), verifica-se que a prescrição do tratamento com Durvalumabe (Imfinzi®) 1500mg e Tremelimumabe (Imjudo®) 300mg foi respaldada em evidência científica de alto nível, qual seja, o ensaio clínico randomizado de fase 3 HIMALAYA.
Nesse sentido, a nota técnica n. 10017/2025 do NATJUS (id 543877261) menciona que o estudo HIMALAYA é um ensaio clínico de fase 3, global, aberto e randomizado, desenhado para avaliar a eficácia e segurança de regimes baseados em Durvalumabe e Tremelimumabe em pacientes com carcinoma hepatocelular irresevável. No total, o estudo recrutou e randomizou 1.171 pacientes entre os três braços principais de tratamento.
Esse estudo indicou que a combinação Durvalumabe e Tremelimumabe foi superior à terapia com Sorafenibe para o desfecho primário sobrevida global em pacientes com carcinoma hepatocelular irressecável, classificados com BLCC B ou C, com bom estado funcional (ECOG 0 ou 1), classificados com Cchild A e que não receberam nenhuma terapia sistêmica prévia. Embora o autor tenha recebido tratamento por radiointervenção e Sorafenibe, de acordo com os documentos médicos, o detalhamento indica que o autor se enquadra no perfil do estudo HIMALYA, conforme conclusões do NATJUS (id 543877261).
Da tutela provisória de urgência A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelo preenchimento dos requisitos do Tema 6 STF, conforme parecer técnico favorável do NATJUS. Quanto ao perigo de dano, embora a nota técnica tenha afastado a urgência segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina – CFM (id 543877261 – Pág. 6), adoto as orientações constantes do Enunciado n. 92 do FONAJUS, de acordo com o qual “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”.
Nesse sentido, entendo que a urgência é inerente à gravidade da doença (carcinoma hepatocelular metastático em estadiamento metastático para osso – estádio IV), com risco de agravamento e óbito caso o tratamento não seja iniciado imediatamente. Tendo sido o obstáculo inicial (ausência de Nota Técnica) superado com a vinda do parecer favorável, a tutela de urgência deve ser deferida. Quanto ao prazo para cumprimento, destaco que leva em consideração as recomendações estabelecidas na Nota Técnica NI CLISP n. 25/2025, baseadas, inclusive, em diálogo interinstitucional entre o TRF da Terceira Região e outras instituições do sistema público de saúde.
Observa-se que prazos inferiores não são factíveis com a Administração Pública. Dos honorários advocatícios Incide no caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1313/STJ: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” (1ª Seção.
REsps 2.169.102-AL e 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/6/2025, informativo 854).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO FEDERAL à obrigação de fazer consistente no fornecimento, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto perdurar a prescrição médica, dos medicamentos Durvalumabe (Imfinzi®) 1500mg, endovenoso, a cada ciclo de 28 dias, até progressão da doença ou toxicidade limitante, associado a Tremelimumabe (Imjudo®) 300mg, endovenoso, dose única (apenas no primeiro ciclo), para tratamento de carcinoma hepatocelular metastático em estadiamento metastático para osso – estádio IV (CID10 C22) que acomete o autor GUILHERME CARRARA NETO.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a UNIÃO cumpra a obrigação, no prazo de 60 (sessenta) dias, optando por uma das seguintes modalidades, em observância ao Tema 1234/STF e à Portaria GM/MS n. 8.477/2025: a) Fornecimento dos medicamentos in natura diretamente ao CACON/UNACON onde o autor realiza tratamento (Hospital de Amor, de Barretos/SP, CACON credenciado); OU b) Transferência dos recursos financeiros necessários à aquisição ao referido CACON/UNACON ou ao Estado/Município gestor do contrato, via repasse fundo a fundo ou depósito judicial vinculado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) - Alíquota do Estado de São Paulo, conforme tabela CMED vigente, cabendo à UNIÃO FEDERAL contatar a Unidade para viabilizar a aquisição.
Caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão. Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento dos medicamentos, da melhor forma que aprouver à Administração Pública e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em se tratando de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: “o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico”. a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação, ao executor da medida, da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 6 (seis) meses; determino a apresentação nos autos, a cada 6 (seis) meses, de prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados, a fim de permitir o monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme previsto no art. 14 da Recomendação CNJ n. 146/2023 e Enunciado n. 133 do FONAJUS informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento consolidado no Tema 1313/STJ (informativo nº 854). Custas na forma da lei. Comunique-se ao d. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n. 5000143-68.2026.4.03.0000.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, com urgência, a UNIÃO para cumprimento da tutela. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. TÓPICO-SÍNTESE – NOTA TÉCNICA CLISP Nº 25/2025 – ANEXO II Nome do paciente: GUILHERME CARRARA NETO CPF: 937.***.***-68 Data de nascimento: 25/10/1958 Nome do representante legal (se o caso): [não se aplica] CPF do representante legal (se o caso): [não se aplica] Endereço atualizado: Rua Maria Braulino Barbosa, 1.700, A. 36, Bairro Paulo Prata, Barretos/SP, CEP: 14.784-380 Telefone atualizado: (17) 3322-3449 ou 9 8138-3154 (escritório de advocacia que assiste ao autor) Doença (com CID): carcinoma hepatocelular metastático em estadiamento metastático para osso – estádio IV (CID10 C22) Medicamento: Imfinzi® 1500mg e Imjudo® 300mg Princípio ativo: Durvalumabe e Tremelimumabe Posologia: Durvalumabe 1500mg, endovenoso, a cada ciclo de 28 dias, até progressão da doença ou toxicidade limitante, associado a Tremelimumabe 300mg, endovenoso, dose única (apenas no primeiro ciclo) Receita médica atualizada (validade de 6 meses): id 458126811 Prazo de tratamento (limitado a 3 meses por ordem): Indeterminado, condicionado à reavaliação médica periódica e apresentação de receita a cada seis meses Autoriza fornecimento de genérico/biossimilar: Sim Entrega in natura: Sim Prazo para entrega: 60 dias Possibilidade subsidiária de depósito: Sim Valor do depósito para até 3 meses (limitado ao PMVG): a ser calculado Prazo para depósito: 60 dias JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto