PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000753-47.2024.4.03.6130 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: GABRIELA CERQUEIRA NEVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE JESUS - SP317165
DESPACHO
Foi efetivado, por meio do Sisbajud, bloqueio de ativos de titularidade da parte executada. Veio a ser alegada impenhorabilidade, considerando que se teria alcançado valor relativo a depósito legalmente colocado a salvo daquela constrição. Fundamentos e deliberações Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018).
Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não se trata, é claro, de vedar constrição sobre determinado depósito, colocado em certa instituição ou conta.
Apura-se eventual ofensa às regras de impenhorabilidade, no caso, pela averiguação da subsistência, ou não, de valor equivalente à remuneração e aos proventos do mês, com limite de 50 salários mínimos, bem como pela mantença de reserva em montante equivalente a 40 salários mínimos. Dito isso, importa consignar que, analisando-se o documento posto como ID 427264291, vê-se que o valor alcançado representou, em seu todo, ofensa às regras de impenhorabilidade, tendo em vista que, sendo o bloqueio parcial e inferior a 40 salários mínimos, é pertinente concluir que foram alcançados todos os valores que a parte executada possui depositados em instituições financeiras, não restando, portanto, reservas que alcancem aquele patamar.
DEFIRO, assim sendo, o levantamento da integralidade do valor alcançado por bloqueio. Para tanto, intime-se a parte executada para indicar conta bancária destinada a receber crédito relativo à devolução referida, no prazo de 5 (cinco) dias. Para o caso de inércia, determino a utilização do sistema Sisbajud, visando identificar contas bancárias das quais a parte executada seja titular. Na sequência, expeça-se ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a necessária restituição, mediante transferência.
Cumpridas tais providências, considerando que restou infrutífera a utilização do Sisbajud, intime-se a parte exequente a requerer o que tiver como conveniente ao seguimento do feito, em 30 (trinta) dias, ficando então ADVERTIDA de que, se permanecer inerte ou limitar-se a pedir novo prazo, bem como se trouxer algum outro requerimento impróprio ao fim de efetivamente proporcionar seguimento processual, incidirá o artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se antecipando ordem para que a Secretaria deste Juízo, em tais circunstâncias, arquive estes autos.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)