DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 AUTOR: NELI MORALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo (NB 204.077.773-8, DER 24/08/2023), o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da , de 1991, é de 180 contribuições (, da , de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do requisito etário A parte autora, nascida em 20/02/1965, completou 55 anos de idade em 20/02/2020.
Quando do requerimento administrativo (DER 24/08/2023), portanto, a autora já contava com mais de 55 anos de idade. Requisito etário preenchido. Da carência No que tange à carência, deve ser comprovado o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de labor rural, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data de entrada do requerimento administrativo. Neste sentido o Tema Repetitivo STJ n. 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. O tema também foi apreciado pela TNU, com a fixação da seguinte tese (Tema Representativo de Controvérsia n. 145 TNU): “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo”.
O INSS indeferiu o benefício por entender não comprovada a atividade rural em número de meses idêntico à carência. Do início de prova material Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou como prova material, entre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública de aquisição, por seu genitor Domingos Henrique Moralez, de imóvel rural, e sentença de usucapião proferida em seu favor em 10/10/1978, na qual qualificado como lavrador; b) registros de histórico escolar da autora relativos aos anos de 1972 a 1980, com domicílio rural, incluída matrícula na Escola Típica Rural da Fazenda Rio Preto nos anos de 1975 e 1976; c) certidão de matrícula do imóvel rural denominado “Estância Tamanduá”, situado em Nova Granada/SP, e averbação, no ano de 2014, de doação do bem à autora e ao filho; d) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativos aos exercícios de 2002 a 2005, 2006 a 2009 e 2024; e) declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativas aos exercícios de 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021 e 2024; f) notas fiscais e faturas de aquisição de insumos e produtos rurais dos anos de 2012 e 2013, no nome de Moacir e nota fiscal no nome da autora do ano de 2024; g) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do companheiro Moacir da Costa Garcia, no qual registrados períodos de enquadramento como segurado especial, reconhecidos pela própria autarquia previdenciária (31/12/1992 a 01/01/1999; 31/12/2004 a 30/12/2007; e 31/12/2007 a 22/06/2008); HÁ, portanto, início de prova material nestes autos a ser corroborado e complementado pela prova oral.
Da prova material em nome do companheiro Cumpre enfrentar, desde logo, a tese central da contestação: a de que a prova material se encontra, em sua maior parte, em nome de terceiro - o companheiro da autora - e não em nome dela própria. A objeção não procede Admite-se o aproveitamento de documentos em nome de integrante do grupo familiar. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 327, fixou a tese de que constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural, para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Da união estável Porque a extensão da prova material pressupõe a integração da autora ao grupo familiar, e porque não há nos autos certidão de casamento, consigno que a convivência da autora com Moacir da Costa Garcia está suficientemente demonstrada, por convergência de elementos: a existência de filho comum, Felipe da Costa Garcia, nascido em 07/06/1996; a identidade de endereço declarado por ambos nas declarações de ITR do imóvel; a doação do imóvel rural à autora, averbada na matrícula em 2014; a titularidade da autora sobre 50% do imóvel, em condomínio com o filho, conforme declaração de ITR do exercício de 2024; e os depoimentos colhidos, uniformes quanto ao ponto.
Para fins previdenciários, o companheiro equipara-se ao cônjuge (art. 16, I, da Lei n. 8.213, de 1991), de modo que a documentação em nome de Moacir aproveita à autora. Da prova oral A autora aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, com o que restou dispensada a realização de audiência presencial. Foram juntados aos autos os registros audiovisuais do depoimento pessoal da autora e dos depoimentos de três testemunhas.
A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que nasceu e cresceu no meio rural, tendo estudado em escola rural situada nas proximidades do sítio de seu pai e passado a auxiliar os genitores na lavoura com aproximadamente 7 anos de idade. Relatou que residiu e trabalhou na terra da família até casar-se, e que ali a família cultivava arroz, milho, algodão e abóbora, mantinha horta para consumo próprio e criava cerca de 15 a 20 vacas, de 8 a 10 porcos e aproximadamente 50 galinhas, sem jamais contar com empregados.
Afirmou nunca ter trabalhado como boia-fria para terceiros. Declarou que, após unir-se a Moacir da Costa Garcia, também trabalhador rural, passou a residir e laborar com ele na propriedade do casal, onde permanece até hoje, atualmente com o auxílio do filho de 28 anos e sem empregados. Descreveu a rotina atual: ordenha diária de vacas, fabricação de queijos, criação de porcos e galinhas para venda de ovos, aves e derivados, com aquisição anual de 5 a 10 sacos de sementes e adubo.
A testemunha Cleide Serante Garcia, vizinha da autora há mais de quarenta anos, relatou que a autora cresceu e trabalhou no sítio da família desde jovem, ao lado do pai e dos três irmãos, em propriedade pequena e sem empregados, onde se plantava milho, mantinha-se horta, tirava-se leite, fabricava-se queijo e criavam-se porcos e galinhas. Descreveu a prática rotineira de “troca de dias” entre as duas famílias, sem pagamento em dinheiro, na quebra de milho e no corte de arroz.
Relatou que, após a união com Moacir, a autora passou a residir em sítio vizinho, pertencente a ele, cuja fração remanescente encontra-se hoje em nome do filho do casal. Afirmou que, após o falecimento de Moacir, a autora continua morando e trabalhando no local com o filho, sem empregados, ordenhando, fabricando queijos, colhendo ovos e cultivando horta, e que dela já comprou leite e queijo, tendo a autora fregueses na cidade para a venda dos excedentes.
Asseverou que a autora sempre pertenceu ao meio rural, nunca tendo trabalhado na cidade nem possuindo outra fonte de renda. A testemunha Lorivalter Teixeira Lopes declarou conhecer a autora desde seu nascimento, por ser amigo de seu pai, com quem foi vizinho de terra por décadas. Relatou que a autora trabalha na lavoura desde a infância, por volta dos 8 ou 9 anos de idade, conciliando a escola com o trabalho braçal ao lado do pai e dos irmãos, em pequena propriedade situada na região da Corredeira, onde se cultivava amendoim e mamona e se mantinha gado, porcos e galinhas, com venda de excedentes de queijos, frangos e ovos na cidade.
Afirmou que na terra paterna nunca houve empregados e que se praticava a troca de dias de serviço, sem remuneração em dinheiro. Confirmou que a autora trabalhou com o pai até unir-se a Moacir, lavrador, mudando-se para a propriedade dele, vizinha à do depoente, onde trabalhou ao lado do companheiro durante toda a convivência. Declarou que a autora permanece residindo e laborando na pequena propriedade com o auxílio exclusivo do filho, criando porcos, galinhas e vacas, sem empregados, maquinários ou tratores, e que dela já adquiriu queijo, ovos e frango.
Asseverou que a autora jamais exerceu atividade urbana. A testemunha Margarida de Paula Figueiredo declarou conhecê-la desde a infância escolar. Relatou ter presenciado o trabalho rural da autora a partir do momento em que passou a residir com Moacir, tendo ela saído diretamente do sítio dos pais para o sítio do companheiro, na região da Corredeira, sempre residindo no meio rural. Descreveu que o casal mantinha ordenha de leite e criação de porcos e galinhas, com plantio de milho e sorgo destinado ao trato dos animais.
Relatou ter visitado a propriedade diversas vezes, presenciando a autora trabalhando no curral, apartando vacas, produzindo queijos e cuidando das galinhas para comercialização de aves e ovos na cidade, e acompanhando o companheiro na compra de gado. Afirmou que, após a morte de Moacir, a autora continua residindo na propriedade e produzindo em regime familiar com o filho, e que já comprou queijo, galinhas e verduras produzidos por ela.
Declarou que o sítio nunca utilizou empregados e que a autora nunca trabalhou na cidade. Os depoimentos são firmes, coesos e convergentes entre si e com a prova documental. Não há contradição relevante a registrar. Da caracterização do regime de economia familiar O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, de forma ininterrupta, primeiro no núcleo familiar paterno e, após a união estável, no núcleo constituído com o companheiro, no qual permanece com o auxílio do filho.
Quanto ao termo inicial, a autora pretende o reconhecimento desde 20/02/1972, data em que completou 7 anos. Embora a jurisprudência reconheça tese de que “é possível a contagem do tempo de serviço rural prestado por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos à época do labor agrícola”, o reconhecimento depende de demonstração concreta do efetivo exercício, não bastando a alegação. No caso, a prova oral situa o início do labor “entre 7 e 10 anos” (depoimento pessoal) e “por volta dos 8 ou 9 anos” (testemunha Lorivalter), sem precisão que autorize fixar o marco na exata data do sétimo aniversário.
Adoto, por isso, como termo inicial seguro, a data em que a autora completou 12 anos de idade - 20/02/1977 - , em consonância com a Súmula 5 da TNU, ficando rejeitado o pedido quanto ao período anterior. Quanto ao termo final, a prova oral demonstra que a autora permanece no exercício da atividade rural até a presente data, o que satisfaz a exigência do Tema Repetitivo n. 642 do STJ e do Tema n. 145 da TNU.
O período de carência - de 24/08/2008 a 24/08/2023 - encontra-se integralmente coberto por prova material contemporânea, distribuída ao longo de praticamente todos os exercícios. Reconhecido o período rural de 20/02/1977 até a presente data, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 24/08/2023), a parte autora contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB em 24/08/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o período rural de 20/02/1977 até a presente data, procedendo à averbação; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 24/08/2023 (DER); (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Rejeito o pedido de reconhecimento do período rural anterior a 20/02/1977. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado e indeferido em decisão anterior, ao fundamento de que a matéria demandava instrução probatória. Concluída a instrução e reconhecido o direito, e considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Data de início do pagamento (DIP): Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Notifique-se para cumprimento.
Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação.
Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI MORALEZ
Advogados
DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 AUTOR: NELI MORALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Prazo: 05 dias.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI MORALEZ
Advogados
DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 AUTOR: NELI MORALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n. 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0- TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 0012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto d redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI MORALEZ
Advogados
DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 AUTOR: NELI MORALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, INTIMA a parte autora apresente manifestação acerca da petição anexada pela RÉ Prazo de 15 (quinze) dias.
São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI MORALEZ
Advogados
DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NELI MORALEZ Advogados do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de plano do mesmo, necessitando a instrução probatória para aferir a existência do direito alegado.
Além disso, somente em situações especiais, nas quais existe a iminência de danos irreparáveis ao autor é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento.
Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELI MORALEZ
Advogados
DARILIA JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-47.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NELI MORALEZ Advogados do(a) AUTOR: DARILIA JANE DA COSTA - SP362107, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 2 de setembro de 2024.