Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER ALVES
- Advogado
- MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER (OAB 408057/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-51.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA DE JESUS LAMEIRA CARRICO NIMER - SP408057 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO/ofício Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER ALVES com o fito de, em sede de liminar, determinar que o impetrado, o GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, proceda à análise do requerimento administrativo nº 1784930666, que visa a obtenção da copia do processo administrativo de seu genitor. Aduz que requereu em 03/06/2024, sendo que até a presente data, não teve andamento (ID 557601142).
Juntou documentos com a inicial.
DECIDO. No mandado de segurança, a concessão da tutela liminar pressupõe análise sumária da presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni juris e periculum in mora. Ausente um desses, impossível a concessão de liminar. Pede a parte impetrante que a autarquia previdenciária analise e aprecie o requerimento administrativo de benefício no prazo que a Lei 9.784/99, em seu artigo 49 definiu. Trago, por oportuno, a transcrição do dispositivo mencionado: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O requerimento foi protocolado em 03/06/2024 e ainda se encontra pendente de análise. Não tendo o INSS apreciado o pedido do impetrante no prazo legal após o requerimento administrativo, é imperativo a garantia de tal direito na via do mandamus, uma vez que resta clara a violação de seu direito e, por conseguinte, exsurge a ostensividade jurídica do pedido.
Da mesma forma, e em decorrência lógica, se o direito versa exclusivamente sobre prazo, é imperativo o reconhecimento do perigo na demora, sob pena de se vulnerar o fundo de direito retro reconhecido. Assim, em se tratando de violação de direito de prazo, reconhecido o direito ao prazo, o perigo na demora decorre automaticamente. Considerando, portanto, a inércia da autoridade impetrada desde o requerimento administrativo, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo da impetrante , protocolado sob o n.º 1784930666, acolhendo-o ou rejeitando-o, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a ser contado a partir da entrega dos documentos na seara administrativa, sob as penas da Lei, fixando, outrossim, a multa diária no valor de 0,00 por dia de atraso após, limitado a 30 dias multa, sem nova intimação (Prazo padronizado consoante a deliberação do Comitê Deliberativo do Prevjud Ata n.º 2214418 (Ofício Circular n.º 37/2025/SEP), que este Juízo acompanha).
