PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-52.2021.4.03.6324 AUTOR: MICHELLE OLHER AVELINO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em virtude de supostos descontos indevidos de parcelas de empréstimo consignado diretamente em sua conta corrente, com a utilização não autorizada do limite de cheque especial.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. A Caixa Econômica Federal (CEF) suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa fática é confusa e não demonstra correlação lógica com o pedido indenizatório. Embora a peça vestibular de fato apresente deficiências narrativas consideráveis, no âmbito do Juizado Especial Federal vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
A exordial permitiu a razoável compreensão do pedido, de suposta falha na portabilidade de crédito gerando descontos indevidos, e o pleno exercício do contraditório pela ré. Destarte, afasto a preliminar de inépcia. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Pretende a autora a indenização por danos morais por falha na prestação de serviço bancário, consistente na continuidade indevida de descontos de parcelas de empréstimos consignados pela CEF, mesmo após a alegada transferência do crédito para o Banco Bradesco nos meses de fevereiro e março de 2021.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece, no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de pleito indenizatório baseado em responsabilidade civil, é imperiosa a demonstração inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A análise conjugada da prova documental carreada aos autos pela autora e dos fatos impeditivos trazidos pela ré em sua contestação conduzem a improcedência do pedido.
A CEF esclarece na contestação que, na modalidade de empréstimo consignado, a averbação e o repasse dos valores são de responsabilidade do órgão convenente pagador (no caso, a Prefeitura Municipal de José Bonifácio). Ademais, a instituição financeira detalhou a existência de três contratos de mútuo celebrados pela autora, cujas parcelas perfazem exatamente os valores de R$ 39,89, R$ 504,94 e R$ 205,00.
O extrato da conta mantida junto à CEF, anexado pela própria autora, não evidencia qualquer débito referente a essas parcelas no período reclamado. Ao revés, os lançamentos ocorridos em 16/03/2021 consistem em créditos sob a rubrica "ES PR EMPR" nos exatos valores informados pela ré: R$ 39,89, R$ 504,94 e R$ 205,00. A tese da inicial de que houve desconto compulsório em conta cai por terra diante da própria prova documental produzida pela demandante.
Agrava-se a fragilidade da pretensão autoral ante a informação, pela CEF, de seus sistemas corporativos apontando que os contratos com finais 372-19 e 373-08 teriam sido, na verdade, objeto de portabilidade para o Banco Santander (instituição 033) ainda em 17/12/2019. Tal informação colide frontalmente com a narrativa exordial de que a portabilidade teria ocorrido para o Banco Bradesco apenas no ano de 2021.
A despeito dessa flagrante contradição, a autora descumpriu determinação judicial pretérita para juntar aos autos os documentos referentes à transferência da cobrança para o Banco Bradesco. A ausência do contrato de portabilidade inviabiliza por completo a constatação de que a CEF tenha descumprido prazos ou efetuado cobranças em duplicidade. Por fim, não comprovada qualquer falha no serviço bancário da CEF, descabida condenação em danos morais e a improcedência se impõe.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal