PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-53.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOAO BRITO CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: PAMELA ROMANO DE SORDI - SP388941, SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 350176982: Defiro a produção de prova médico-pericial. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Dr(a).
Caio Eduardo Ferreira Rezieri, arbitrando os honorários no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Designo o dia 28 de março 2025, às 15:00hs, para a realização da perícia médica, esclarecendo que referido ato se realizará nas dependências deste Fórum, situado à Rua Eduardo Tomanik, nº 320, esquina com a Rua Mario Borin, Chácara Urbana, Jundiaí/SP. Comunique-se a perita nomeada e dê-se ciência às partes.
O autor deverá comparecer ao exame pericial com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário agendado para perícia, munido dos documentos de identificação pessoal e de exames e relatórios médicos que possuir. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, para o deslinde das questões fáticas trazidas na petição inicial, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a seguir enumerados:
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente:
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: ____ pontos Comunicação: ____ pontos Mobilidade: ____ pontos Cuidados Pessoais: ____ pontos Educação, trabalho e vida econômica: ____ pontos Socialização e vida comunitária: ____ pontos
7. Aplicando o Modelo Linguístico Fuzzy informe: 7.1 - Para deficiência auditiva: ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Comunicação ou Socialização; ( ) Se a surdez ocorreu antes dos 6 anos; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.2 - Para deficiência intelectual – cognitiva e mental ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; ( ) Se o periciando não pode ficar sozinho em segurança; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.3 - Deficiência motora ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; ( ) Se a parte autora desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência. 7.4 - Deficiência visual ( ) Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se houve pontuação 75 em todas as atividades do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; ( ) Se a parte autora já não enxergava ao nascer; ( ) Se a parte autora não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário; ( ) Prejudicado, trata-se de outro tipo de deficiência.
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) Cumpre considerar que os quesitos da Perícia Médica 6 e 7 servem para auxiliar na classificação do grau de deficiência, por exemplo, na resposta ao quesito 6 o profissional pode pontuar com que grau de independência o autor realiza suas atividades, quanto mais dependente de terceiros, menor será a sua pontuação (25 pontos - totalmente dependente: necessita de auxílio de 2 ou mais pessoas; 50 pontos - parcialmente dependente: necessita de auxílio de terceiros para supervisionar ou preparar a execução da atividade, mas o autor participa de alguma etapa da realização da atividade; 75 pontos - independência modificada: realiza a atividade com adaptação, ou seja, necessita de algum tipo de modificação do ambiente/do mobiliário ou equipamento para realizar a atividade de forma independente; 100 pontos - independente: não há restrição ou limitação para a realizar a atividade).
É claro que há casos que o autor nem irá se enquadrar em nenhuma alternativa do quesito 7, porque ela simplesmente não possui nenhuma deficiência e o instrumento foi desenvolvido para avaliar os que possuem; daí a resposta do perito médico deve ser nesse sentido, ou seja, não há deficiência. A perícia médica em questão não se destina a avaliar a incapacidade para o trabalho, uma vez que não é esse o objetivo da perícia.
Em verdade, a conclusão do laudo médico tem por finalidade identificar se há deficiência; e se a deficiência é LEVE, MODERADA ou GRAVE, e ainda se houve variação do grau da deficiência ao longo da vida e em quais períodos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova pericial social. Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 8 de janeiro de 2025.