Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JERUZA DA SILVA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-53.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JERUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Na decisão proferida em 11/04/2025 (id 360473331) determinou-se à autora a apresentação do comprovante de residência. Em manifestação protocolada em 12/05/2025 (id 363436288) a parte autora requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão. Não foi comprovado no requerimento de dilação qualquer impedimento que justificasse a demora de mais de um mês para juntada do comprovante de endereço.
Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais indefiro o requerimento de prorrogação de prazo. Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indeferido a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
a parte autora. Mauá, data da assinatura eletrônica.
