PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-55.2025.4.03.6116 AUTOR: NILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE PIMENTEL - SP264822 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição de supostos valores desviados arbitrariamente de sua conta mantida junto a ré, bem como em indenização por danos morais por suposta fraude envolvendo a conta bancária por ela mantida junto a ré, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.695,11 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.475,55, cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério legal de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova depende, segundo a norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, da verossimilhança das alegações. Ausente a verossimilhança das alegações, não há também motivo para distribuição do ônus da prova de maneira diversa da prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. No caso em tela e, na atual fase processual, a fumaça do bom direito quanto à alegada fraude ocorrida em seu cadastro base do FGTS, ocasião em que percebeu que seu endereço estava cadastrado em outro estado, e que após uma atualização os valores referentes ao pagamento do FGTS dforam indevidamente subtraídos de sua conta, emerge das dificuldades que ela apresenta em comprovar que os dados foram criminosa e unilateralmente alterados, sendo dela o ônus de demonstrar documentalmente o contrário.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
4. CITAR a CEF e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao pedido feito pela parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Assis, data da assinatura eletrônica LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto