EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000753-56.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALUFERRAZ RECICLAGENS EM ALUMINIO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE ZAMPOL - SP52037 D E C I S Ã O Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso, entendo que a análise relativa à prescrição deve ser realizada por essa via.
Prescrição Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da declaração que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) No caso em tela, aduz a excipiente que estariam prescritos os débitos constantes das CDAs 36.115.553-0 e 36.267.974-6. Tais débitos referem-se aos períodos de 10/2006 e 06/2007 e de 07/2007 a 13/2007. Da análise dos documentos juntados à manifestação da exequente, observa-se que houve parcelamento dessas dívidas de 30/11/2009 a 25/08/2017, não havendo decurso do prazo prescricional por todo esse período.
Assim, não decorreram 5 anos entre a constituição do débito, o parcelamento e deste até a propositura da ação, em 05/02/2019, data para a qual retroage o despacho inicial, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não é o caso de reconhecimento da prescrição. Nessa esteira com razão a União quanto à incidência de sanção processual por atuação de má-fé, no caso, ato atentatório à execução, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do CPC, dado que a executada evidentemente tinha conhecimento do parcelamento em tela, que omitiu de forma a viabilizar alegação de prescrição sabidamente infundada, assim tendo logrado êxito em protelar a execução por mais de dez meses, pelo que lhe aplico multa em 5% do valor da execução atualizado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - A agravante aduziu em exceção de pré-executividade a ocorrência da prescrição do crédito tributário, deixando de informar, contudo, o deferimento do parcelamento dos mencionados débitos. A adesão ao programa de parcelamento implica em confissão da dívida efetuada pelo próprio devedor, nos termos da legislação específica, tratando-se de informação de que já dispunha o executado quando da oposição da exceção de pré-executividade.
Além disso, ao alegar a ocorrência do fenômeno prescricional, deixou de mencionar fato relevante (parcelamento) que interfere diretamente na sua contagem. - Desse modo, a litigância de má-fé restou configurada, dando ensejo a imposição da multa prevista no caput do art. 81 do CPC. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020495-57.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção, condenando a executada em multa de 5% sobre o valor da execução, conforme supra. No mais, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento, podendo incluir o valor da multa ora imposta no valor atualizado do débito em execução. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de outubro de 2023.