Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- MONALISA DIAS VIDAL
- Advogado
- DANIELE BRUNA DA SILVA (OAB 510379/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000753-56.2025.4.03.6342 / Grupo Plantão Judicial - Barueri
REQUERENTE: MONALISA DIAS VIDAL Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIELE BRUNA DA SILVA - SP510379
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEVI D E C I S Ã O
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, ajuizada por Monalisa Dias Vidal em face do Município de Itapevi. Alega em síntese estar grávida de trinta e nove semanas e que teria direito à opção pela realização de parto cirúrgico, o que teria sido negado pelo médico que a acompanha. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar-lhe o direito à opção.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O deferimento da tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo.
Com relação ao caso específico dos autos, a Lei Estadual nº 17.137, de 23/08/2019, assim dispõe no seu artigo 1º: Artigo 1º - A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia. § 1º - A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas. § 2º - A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão. § 3º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
A lei em comento é clara ao assegurar à gestante, a partir de trinta e nove semanas de gestação, a opção pela realização de parto cirúrgico, desde que previamente esclarecida e que conste em termo escrito (interpretação teleológica do § 2º). No caso dos autos, todavia, verifico que consta apenas caderneta de gestante em ID 356460046, não havendo qualquer informação de que se trata de documento pertencente à parte autora.
