PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-67.2025.4.03.6112 AUTOR: ENILDO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERRARI PIMENTA - SP464517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, pela qual Enildo Xavier, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. Juntou documentos. O despacho inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 359952476). No mérito, alegou que não é possível o reconhecimento de tempo especial pelos motivos que elenca. Discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício. Falou sobre a atividade especial. Requereu, em suma, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/07/2025. Os autos vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta o autor que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e/ou CTPS do autor.
Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se o autor estava sujeito ou não no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo).
São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.
Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido - de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 2.2 Da Atividade de Trabalhador Rural como Atividade Especial O autor requer o reconhecimento da condição especial de trabalho no período em que laborou como trabalhador agropecuário, conforme código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em sua contestação, o INSS a impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural especial do autor. Este tem sido também o entendimento deste magistrado, com base na circunstância de que a atividade do segurado especial, em regime de economia familiar, ou do trabalhador rural empregado, tem um microssistema próprio de aposentadoria, com tempo inferior e desnecessidade de contribuição para determinados períodos, o que impede o reconhecimento da especialidade do tempo.
Ocorre que o autor tinha vínculo formal de emprego, com registro em CTPS, o que para significativa jurisprudência permitiria o reconhecimento do tempo como especial, por enquadramento da atividade no anexo do Decreto nº 53.831/64. Ainda que referido Decreto elencasse ocupações que, por presunção legal, são consideradas especiais uma vez que expõem os trabalhadores a condições de trabalho insalubres, perigosas e penosas, mencionando de maneira geral, as de agropecuária, entendo que não é possível mesmo assim o reconhecimento da atividade como especial, sob pena de subverter-se o microssistema previdenciário das atividades rurais.
Apenas os trabalhadores rurais que prestavam serviços para empresas agroindustriais eram considerados trabalhadores urbanos para fins previdenciários, já que o enquadramento ocorria pela atividade desempenhada pela empresa e não pela atividade desempenhada pelo segurado. De fato, em se tratando de atividade agropecuária entendo que o trabalho no campo não permite o enquadramento pela atividade, principalmente para as atividades em que predomina a agricultura e a pecuária.
No sentido exposto, colho na jurisprudência os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A Súmula 83/STJ também é aplicável aos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no conceito de "atividade agropecuária" previsto pelo Decreto n. 53.831/1964 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
3. O exame das questões trazidas no recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido" - negritado. (AgRg no REsp 1137303/RS, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 24/8/2011). "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento.
2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido" - negritado. (RESP 200001287150, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00576 ..DTPB:.) Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho existe em condições penosas. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação não só é aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais.
Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. Ademais, o Decreto nº 53.831/64 dispunha "sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960", sendo que a lei em questão, no seu artigo 3º estabelecia que: "Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria". Por fim, importante consignar que o STJ unificou o entendimento no sentido de que o trabalhador rural, em Usina de Cana de Açucar não pode ser equiparado a trabalhador de agroindústria para fins de especialidade do tempo. Confira-se PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ. 2017.02.60257-3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452. Primeira Seção. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. DJE DATA:14/06/2019) 2.3 Do Tempo de Tratorista, Operador de Carregadeira, Operador de Máquinas Agrícolas e Motorista Canavieiro Admite-se como especial a atividade de tratorista, de motorista e de operador de carregadeira e operador de máquinas agrícolas desempenhada anteriormente a 28/04/95, enquadrada no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, por analogia com a função de motorista.
Confira-se a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. Decadência: foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 07/01/2010 - DER (NB 42/152.433.236-1) (ID 142933514 - Pág.
1) e com DCB em 18/01/2010. Dessa forma, como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/01/2017 (ID 142933510 - Pág. 1), não há que falar em decadência. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1973 a 20/02/1974 (tratorista), 01/04/1974 a 15/05/1978 (tratorista), 01/06/1978 a 04/12/1978 (tratorista), 02/01/1979 a 15/01/1980 (tratorista), e de 01/05/1980 a 31/05/1987 (tratorista), atividade enquadrada como especial por analogia a função de 'motorista', código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, trabalhando exposto a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, anexo II do Decreto nº 83.08079 (CTPS - ID 142933605 - Pág. 7/9 e laudo técnico pericial ID 142933620 - Pág. 2/8).
O reconhecimento da atividade de 'tratorista', como atividade especial é possível, por analogia, com a categoria profissional de motorista, enquadrada no Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte e do STJ. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desta forma, faz jus a parte autora à inclusão dos períodos ora reconhecidos como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, bem como a revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/152.433.236-1 - ID 142933514 - Pág. 1), desde o requerimento administrativo (07/01/2010), conforme determinou a r. sentença. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo autor em 07/01/2010 - DER (NB 42/152.433.236-1 - ID 142933514 - Pág. 1).
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 11/01/2017 (ID 142933510 - Pág. 1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/01/2012. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do
C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Apelação do INSS improvida. Revisão mantida. (TRF
3. AC 5329947-91.2020.4.03.9999. 7 Turma. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. DJEN DATA: 05/10/2021) Conforme já mencionado anteriormente, a atividade de tratorista e de operador de carregadeira pode ser enquadrada como especial por analogia com a função de motorista. Por sua vez, a atividade de motorista, em princípio, pode ser considerada especial, pelo enquadramento da própria atividade, quando se trata de motorista de ônibus de transporte ou caminhão de grande porte.
Tal contagem por enquadramento, contudo, só pode ser feita até 28/04/95. Para o período posterior a 28/04/1995 se faz necessário verificar a efetiva exposição a agentes agressivos, à luz dos formulários de informações de atividade especial e PPPs. Destarte, o trabalho realizado como motorista de ônibus de passageiro ou caminho de carga é considerado especial (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2) pelo enquadramento da atividade somente até 28/04/1995.
Assim, da mesma forma, por analogia, a atividade de tratorista, operador de carregadeira, operador de máquinas e outras. Após tal data, a atividade de tratorista, operador de máquinas agrícolas e motorista (canavieiro ou não) somente poderá ser considerada especial se houver a comprovação de exposição a agentes agressivos em limites superiores aos permitidos, não se configurando o tempo especial, pela simples exposição a agentes que tornem penosas a atividade.
Em outras palavras, a simples exposição a calor, vibração e poeira até torna a atividade de motorista penosa (e da mesma forma a atividade de tratorista), mas não permite, por si só, o enquadramento da atividade como especial. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempode serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida. (TRF3. AC 0009074020144036183. Sétima Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. e-DJF3 22/09/2017) Caberia, todavia, verificar se com os PPP juntados a parte autora eventualmente poderia estar exposta a agentes agressivos em limites superiores ao de tolerância. Do Ruído Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido - de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Pois bem. Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Agente Vibração Lembre-se que na legislação brasileira, estão previstos dois indicadores para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações de corpo inteiro: aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Segundo a NR 15 (Alterada pela Portaria MTE 1.297/2014), os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB (Vibração de Mãos e Braços) são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, caracterizando-se a condição insalubre:
1) caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2; ou
2) caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. O Laudo Técnico respectivo deve se valer de descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE.
Ocorre que o juízo (bem como a jurisprudência dominante), em relação ao agente vibração, só o considera como agente agressivo apto a caracterizar o tempo como especial em casos específicos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.- Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 00011270420154036183. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal David Dantas. e-DJF3 04/09/2017) Assim, ainda que o motorista de ônibus seja, na prática, exposto à vibração (VCI) em sua rotina de trabalho, o tempo de serviço respectivo não pode ser computado como especial, pois somente a exposição específica ao agente vibração que ocorre em trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (vibração de impacto) permite que se reconheça o tempo como especial.
O PPP juntado, entretanto, não menciona exposição a vibração. Da Atividade de Trabalhador Agropecuário - Retireiro A parte autora pretende ver reconhecido como especial o período de 01/10/1987 a 29/04/1995, em que trabalhou Trabalhador Agropecuário - Retireiro em Fazenda de Agenor Stuani, por categoria profissional. Para fazer prova de suas alegações, se limitou a juntar a CTPS, não vindo aos autos o equivalente ao PPP.
Sem prejuízo, ainda que tivesse juntado, conforme tópico específico anterior, não seria possível reconhecer o tempo de trabalhador rural como especial. Assim, deixo de reconhecer tal tempo como especial, uma vez que não é possível enquadrar a função exercida como especial. Da Atividade de Tratorista na Usina Alto Alegre Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou o PPP de fls. 33/35 do Id 358112415, no qual consta que trabalhava como Tratorista, exposto a ruído de 89,7 dB (A), em período de Safra, e 96,2 dB (A) na Entressafra, no período de 15/04/2002 a 30/09/2007 e de 01/10/2007 a 22/07/2010.
O detalhamento de qual seria o período de Safra e Entressafra se encontra no PPP e foi informado também na petição de Id 411604419. Dados os níveis de pressão sonora aferidos Assim, é possível reconhecer como especial o período de 01/01/2003 a 30/03/2003 (período de entressafra) e de 19/11/2003 a 22/07/2010, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Por outro lado, o PPP menciona exposição a ruído de 79,2 dB (A), em período de Safra, e de 82,5 dB (A), em período de Entressafra, de 23/07/2010 em diante.
Ora, com os níveis de pressão sonora aferidos estão dentro dos limites de tolerância, não é possível reconhecer o tempo como especial. Ainda que o PPP mencione a exposição a óleos minerais a partir de 31/01/2017 (vide observação do PPP), tal exposição, pela descrição das atividades, não se dava de forma permanente, não ocasioal, nem intermitente, razão pela qual deixo de reconhecer o tempo como especial. 2.4 Do Pedido de Aposentadoria Deve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 103/2019, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 11/11/2019, data da EC e na data do requerimento administrativo.
Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC, quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando. Pois bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do CNIS juntado aos autos que a parte autora tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria.
Tendo em vista que na data da EC a parte autora não tinha tempo para aposentadoria, é preciso verificar se no momento do requerimento administrativo havia tempo suficiente para a aposentação. Conforme cálculos do Juízo, que ora se junta, com base no tempo especial reconhecido em sentença, a parte autora não tinha tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, posto que não teria cumprido o pedágio de 50% e nem os demais critérios para a concessão com base nas demais regras de trânsição.
Logo, o caso é de improcedência da ação em relação ao pedido principal. Contudo, a fim de evitar a repetição de demandas, faz jus a parte à averbação, para todos os fins previdenciários, do período de atividade especial reconhecido em sentença.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para fins de reconhecer como especial o período de 01/01/2003 a 30/03/2003 e de 19/11/2003 a 22/07/2010, como Tratorista, na Usina Alto Alegre, devendo ser convertido em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, em caso de concessão de aposentadoria. Julgo Improcedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a mínima sucumbência do INSS, imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza declaratória da sentença, deixo de antecipar seus efeitos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de agosto de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal