PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-67.2026.4.03.6133 AUTOR: NATALIA ELISABETE VOGEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA ELISABETE VOGEL, qualificada nos autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual requer, em síntese, a suspensão dos atos de execução extrajudicial, em razão da nulidade do procedimento, devido à inexistência de intimação para purgar a mora, com relação ao imóvel matriculado sob o nº 95.662, no Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP.
Narra a inicial, em suma, que a autora adquiriu o aludido imóvel através de contrato de financiamento bancário. Posteriormente, devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas vincendas, tendo a Caixa iniciado o procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que não foi devidamente notificada para purgar a mora e sobre as datas dos leilões. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de execução extrajudicial e, no mérito, a nulidade do procedimento.
No ID 577860729, a autora juntou a matrícula do imóvel e o edital do leilão. O despacho de ID 578289676 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 583992494, oportunidade em que a autora informou não possuir o contrato firmado com a ré. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil autoriza o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela desde que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado, que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o perigo de restar infrutífera a sentença caso não seja concedida a antecipação. Na hipótese dos autos, a autora firmou contrato de alienação fiduciária com a CEF, com relação ao imóvel matriculado sob o nº 95.662, no Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP, e, após sua inadimplência, teve contra si registrada a consolidação da propriedade (Av.
11 – ID 577860729 – Págs. 06/07). Alega, em síntese, que a medida adotada é ilegal, pois não foi intimada para purgar a mora. Contudo, ao menos numa análise liminar, não encontro respaldo nos documentos apresentados. Isto porque, muito embora a parte autora tenha afirmado a existência de suposta nulidade sobre a notificação para purgar a mora, verifico que a notificação ocorreu de forma regular, consoante descrito na averbação de consolidação da propriedade (Av.
11 – ID 577860729 – Págs. 06/07). Ademais, verifico que a autora se encontrava devidamente ciente dos leilões designados para 05/05/2026 e 11/05/2026, não havendo qualquer vício de intimação/notificação, eis que anexa em sua exordial o Edital de Consolidação de Propriedade – Leilão Público nº 0015/0226 CPA/RE (ID 577860730), o qual descreve as condições e as datas dos leilões, de forma que inexiste o alegado desconhecimento.
Outrossim, destaco que o prazo de 15 (quinze) dias previsto pelo art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/1997 não representa o prazo mínimo entre as datas dos leilões, mas sim que o segundo leilão deverá ser realizado nos 15 (quinze) dias seguintes ao primeiro. Logo, não verifico qualquer irregularidade nas datas dos leilões. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, verifico que houve a notificação da autora para purgar a mora, conforme detalhado na Av.
11 – ID 577860729 – Págs. 06/07. Portanto, tenho que os atos praticados, além de regulares, ocorreram em tempo hábil para possibilitar a purgação da mora e evitar a consolidação da propriedade em nome da ré, com a consequente execução extrajudicial do imóvel. Assim, se houve erro/equívoco ou até mesmo má-fé do credor em notificar a devedora da data do leilão, ou, ainda, qualquer irregularidade no processamento dos trâmites de expropriação, fato é que neste momento não há qualquer comprovação ou indicação de que isso tenha ocorrido.
Posto isso, por não estarem presentes no momento os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino o regular andamento do feito. Cite-se, na forma da lei, devendo a Caixa Econômica Federal manifestar-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos à CECON para as providências cabíveis. Em caso negativo, apresentada a contestação e em sendo arguidas preliminares contidas no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do mesmo Codex.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal