Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CICERO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- CLAUDEMIR AIRES VICENTE (OAB 20538/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-72.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: CICERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDEMIR AIRES VICENTE - MS20538 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DOURADOS/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. CÍCERO RODRIGUES DA SILVA impetrou este mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DOURADOS/MS, “a análise do requerimento administrativo nº 938570636, protocolado em 03/09/2025, com o consequente agendamento de perícia médica conclusiva”, bem como “caso já existam elementos suficientes, proceda à reimplantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.010.742-6)” Postergou-se a apreciação do pleito liminar por ocasião da prolação de sentença (id. 582045632, de 13/05/2026).
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações (id. 588170493, de 10/06/2026), informando que “o Benefício por Incapacidade, E/NB 31/730.961.210-9, foi indeferido em 04/06/2026, em razão da não constatação da incapacidade em análise documental”. Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, o feito veio para cá redistribuído.
Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (id. 588511905, de 12/06/2026). Intimada para se manifestar acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito, a parte Impetrante pediu a extinção do feito, pela satisfação superveniente da pretensão mandamental (id. 594627794, de 17/07/2026). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decisão/Fundamentação. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52).
