MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-73.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: GAPLAST INJECAO DE TERMOPLASTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME PLACA PINTO - SP406616 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GAPLAST INJEÇÃO DE TERMOPLASTICOS EIRELI – EPP, em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte para fins de determinar a manutenção de transações, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, permitindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, ainda, determinando a imediata suspensão de todos os protestos realizados.
Aduziu que a impetrante, em dezembro de 2023, sob a égide do Edital PGDAU 3/2023 formalizou duas transações tributárias por adesão, de números 9127015 e 9127435, consolidadas em 18/12/2023, relativo a 99 (noventa e nove) CDA´s. Afirma que o Edital da transação previa ao autor a possibilidade de pagar a entrada em 12 parcelas mensais, bem como previa que o não pagamento de três parcelas (consecutivas ou alternadas) implicaria a rescisão da transação.
Aduz que o autor efetuou o pagamento de 10 das 12 parcelas da entrada, sendo que ao tentar realizar o pagamento com alguns dias de atraso das últimas parcelas, viu-se impossibilitado, com a informação de que a transação havia sido cancelada em 07/12/2024. Aduz que diferente do sustentado pela ré, não há dispositivo na lei ou no próprio Edital PGDAU nº 3/2023 que a autorize o cancelamento da transação na hipótese de atraso no pagamento de alguma parcela.
Assevera que o caso em discussão revelou uma omissão do Poder Público quando da edição do Edital PGDAU e da Lei nº 13.988/20 que criou a transação por adesão, não deixando claro para o contribuinte se haveria alguma consequência o pagamento em atraso das prestações da entrada, pelo que à luz da LINDB a situação deve ser interpretada de acordo com a analogia e em atenção à finalidade social da norma, de acordo com os artigos 107 e 108 do Código Tributário Nacional.
Afirma que o comportamento da ré deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, tutelado pelo art. 422 do Código Civil, que veda comportamentos contraditórios, já que ao permitir, durante cerca de um ano, o pagamento de parcelas em atraso para, somente na última parcela, cancelar a transação e alegar a necessidade de pagamento pontual, a Fazenda age de forma nitidamente contraditória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assevera que, ainda que se adotasse o entendimento fazendário, e ausência de quitação das parcelas da entrada no prazo avençado gerasse direito ao cancelamento da transação, estaríamos diante de nítida ocorrência da “supressio”. Afirma, ainda, que o acolhimento do pedido e manutenção da transação não acarretará nenhum prejuízo à Fazenda Pública, sendo deletérios os efeitos para o contribuinte do cancelamento da transação.
Aduz que, com o intuito de demonstrar a boa-fé e intenção de manter a transação por adesão, a autora deposita neste ato o valor de todas as parcelas da entrada que estavam em aberto. Ao final, requereu seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar e determinando-se a manutenção da transação tributária, nos mesmos termos em que pactuada, bem como o cancelamento de todos os protestos às expensas da Fazenda Pública.
Com a inicial vieram documentos elencados no processo eletrônico. Através da petição ID nº 355037315 e documentos que se seguiram, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e a feitura do depósito judicial da entrada devida, noticiado na petição inicial. O pedido de liminar foi indeferido no ID nº 355172977. As informações foram prestadas pelo Procurador-Chefe Substituto da Dívida Ativa da União da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo por meio do documento ID nº 356075839, sem arguir preliminares.
No mérito, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa (ID nº 356582336). A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito em petição ID nº 356668983. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito. Em relação ao mérito, há que se considerar que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação, nos atos normativos que ensejaram a transação e nas regras pactuadas.
Dispõe o art. 171 do Código Tributário Nacional: “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”. As regras administrativas estabelecidas para eventual deferimento e cumprimento da transação devem ser analisadas pelo Fisco; pelo que à luz dos princípios da separação dos poderes e da legalidade, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, posto que lhe cabe, primordialmente, solucionar os conflitos à luz da legislação, mediante a adequação dos fatos à norma.
No presente caso, a Lei nº 13.988/2020, assim dispõe: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (...) Art.
14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; No caso presente, a impetrante, em dezembro de 2023, sob a égide do Edital PGDAU nº 3/2023 formalizou duas transações tributárias por adesão, de números 9127015 e 9127435, consolidadas em 18/12/2023, conforme se verifica nos documentos acostados nos ID´s nºs 355022215 e 355022227.
Ocorre que, conforme se infere dos extratos juntados nos ID´s nºs 355022215 e 355022227, a impetrante efetuou o pagamento de dez das doze parcelas da entrada previstas, em relação às duas transações tributárias, pelo que as duas foram canceladas em 07/12/2024. Ou seja, a impetrante deixou de pagar as duas últimas parcelas correspondentes à entrada das duas transações, vencidas em 31/10/2024 e 29/11/2024; pelo que ocorreu o cancelamento das duas transações.
O Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, que estabelece regras gerais e abstratas de propostas à adesão de transação, de forma peremptória, estabelece expressamente, em seu artigo 11, que “a não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação”. A impetrante sustenta que “não há dispositivo na lei ou no próprio Edital PGDAU n. 3/2023 que a autorize o cancelamento da transação na hipótese de atraso no pagamento de alguma parcela” (sic).
Dada a devida vênia, ininteligível a argumentação, eis que o artigo 11 é expresso no sentido de que a não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação. “Não quitação”, ao ver deste juízo, se trata de termo jurídico de fácil compreensão, ou seja, ato pelo qual o credor desonera o devedor de sua obrigação, implicando, no caso em questão, no reconhecimento do pagamento da prestação devida a título de entrada.
Em não havendo o pagamento dentro do prazo pactuado, não há que se falar em quitação, pelo que a consequência jurídica prevista no Edital PGDAU nº 3, de 25 de maio de 2023, que estipula as regras da transação, é o seu cancelamento. Ou seja, ao ver deste juízo, a parte impetrante não cumpriu o que acordou na transação – benefício fiscal que já é dado ao contribuinte que outrora não honrou com suas obrigações fiscais –, devendo arcar com o ônus de sua contumácia, já que as regras da transação são explícitas e de fácil entendimento.
Note-se que, na decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconsideração do cancelamento do parcelamento, conforme ID nº 355022231, está expresso que “nos termos do art. 6º, § 1º do Edital PGDAU nº 3/2023, o pagamento da entrada (valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida) será pago em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o art. 11 do Edital estabelece que a não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do sujeito passivo, implica no cancelamento do pedido de transação”.
Pondere-se ainda que não é possível se confundir o cancelamento da transação – hipótese que não há o impedimento de formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos – com a sua rescisão. O cancelamento ocorre quando o interessado não realiza o pagamento da entrada, podendo ocorrer se o contribuinte atrasa qualquer uma das parcelas da entrada; e a rescisão do parcelamento (hipótese diversa) ocorre quando o contribuinte interessado não efetua o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita.
Neste caso, a impetrante sequer chegou a dar início ao pagamento das prestações, já que ficou inadimplente com a dívida referente à entrada, conforme acima especificado. Ao ver deste juízo, não é possível se falar em interpretação no sentido de que o contribuinte que transaciona com a Fazenda Nacional possa pagar a entrada de forma diversa do pactuado, no momento que lhe for mais favorável, tal como pretende a impetrante.
Revela ausência de boa-fé o contribuinte que adere a uma transação, ou seja, um benefício fiscal que posterga o pagamento de valores já devidos, e sequer cumpre com o correto pagamento da entrada, que neste caso sequer era exigida à vista, mas foi parcelada em facilitadas doze prestações. Portanto, ao ver deste juízo, não havendo qualquer dúvida sobre a ocorrência da hipótese de cancelamento das transações, não há que se falar em omissão do Poder Público, ou necessidade de interpretação favorável a impetrante recalcitrante, e tampouco à necessidade de recurso à analogia, conforme sustentado na petição inicial.
Ademais, é certo que a finalidade da transação por adesão é promover o “incremento na arrecadação, a prevenção e a redução de litigiosidade, e ganhos de celeridade, eficiência e economicidade”. Entretanto, tal finalidade não gera a conclusão de que o contribuinte que aderiu possa cumprir o avençado de forma diversa do pactuado, de acordo com as suas conveniências financeiras e fluxo de caixa, sob pena de transformar a transação tributária em algo desprovido de regras, de objetividade, possibilitando-se uma aplicação casuística das regras objetivas aos contribuintes que não honram de forma correta com a transação pactuada.
Ademais, não se observa qualquer comportamento contraditório e desprovido de boa-fé da União ao permitir atrasos das parcelas iniciais da entrada, só promovendo o cancelamento das transações ao final. Isto porque, o valor da entrada deve ser considerado como quantia mínima para que o contribuinte possa ter acesso à transação, ou seja, para que possa iniciar os pagamentos das prestações da dívida fiscal negociada.
Normalmente se trata de um valor único, pago à vista. Neste caso, a norma transacional permitiu que o valor fosse parcelado em doze vezes. Em sendo assim, somente quando expirar o prazo para o pagamento do valor da última parcela da entrada é que será possível se concluir que, efetivamente, o contribuinte interessado não efetuou o pagamento integral da entrada. Em sendo assim, não se vislumbra como contraditório o fato da Fazenda Nacional permitir o pagamento atrasado das parcelas iniciais da entrada, enquanto o prazo final da última parcela não estivesse vencido.
Ou seja, neste caso, as últimas parcelas dos valores de entrada das duas transações entabuladas pela impetrante venceram em 29/11/2024, sendo que, a partir de tal data, é que foi possível se verificar se a parcela total de entrada – que foi dividida para facilitar o contribuinte – foi ou não quitada. Portanto, não há que se falar em comportamento contraditório da União, ou frustação das expectativas do contribuinte impetrante, conforme alegado na petição inicial.
Inclusive, ao ver deste juízo, não há que se falar em frustração da expectativa justa do contribuinte em atrasar os pagamentos do valor da entrada, eis que a impontualidade manifesta e reiterada implica em ausência de boa-fé. A autora sustenta que, ainda que a ausência de quitação das parcelas da entrada no prazo avençado gerasse direito ao cancelamento da transação, estaríamos diante de nítida ocorrência do instituto jurídico da “supressio”.
Totalmente inviável a argumentação. O instituto da “supressio” está relacionado à prolongada omissão no exercício de um direito, conforme consta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a título de exemplo, o relator do Resp nº REsp 1.803.278, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, para a configuração da “supressio”, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
Neste caso, o vencimento da última parcela do valor de entrada ocorreu no dia 29/11/2024, sendo certo que a União promoveu o cancelamento das transações já no dia 07/12/2024; sendo evidente que não é possível se invocar tal instituto para ser aplicado ao caso concreto. Por fim, aduza-se que os princípios genéricos da boa-fé e da razoabilidade não se prestam a criar regras jurídicas sem fundamento relevante, por interesse próprio da impetrante, interferindo nos desígnios do Poder Legislativo e na discricionariedade regrada da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ademais, a revogação das transações neste caso implica também em violação dos princípios da isonomia – facilitando a impetrante em detrimento de outros contribuintes que pagaram o valor da entrada de forma pontual, cumprindo o avençado – e da moralidade, já que se estaria admitindo que contribuinte que sequer honrou as parcelas de entrada, pudesse prosseguir na transação. Destarte, diante de toda a argumentação acima expendida, de rigor a denegação da ordem.
D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando improcedente a pretensão da impetrante, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Defiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) em sua manifestação ID nº 356668983, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/09.
Destarte, deverá ser dada ciência do inteiro teor desta sentença às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, nos exatos termos do art. 13 da Lei nº12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara