Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE DA SILVA
- Advogados
- LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB 22324/MS), THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS), KATIA RODRIGUES COSTA (OAB 30799/MS), SABRINA HURTADO RAMOS (OAB 31338/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-73.2025.4.03.6207 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA HURTADO RAMOS - MS31338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c benefício previdenciário por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38), decido. Sem questões preliminares e presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, passo ao mérito.
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual (auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por invalidez). JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa tampouco redução da capacidade laboral. O laudo pericial atestou que o autor é acometido por Visão monocular - CID10 H54.4 (ID 576775853). No caso concreto, a perícia constatou que o autor apresenta cegueira completa no olho esquerdo, mantendo acuidade visual normal no olho direito (20/20), caracterizando quadro de visão monocular estável e de longa evolução, possivelmente existente desde a infância.
O exame físico não evidenciou outras alterações associadas, déficits neurológicos ou limitações motoras capazes de potencializar eventual comprometimento funcional. A perita destacou, ainda, a ausência de acompanhamento médico ou tratamento em curso, bem como a inexistência de sinais de agravamento recente da condição. Considerando que a atividade habitual exercida pelo demandante (serviços gerais) não exige visão binocular refinada e que houve adaptação funcional à condição ao longo dos anos, concluiu a perita que a visão monocular, no caso específico, não gera incapacidade laborativa nem redução da capacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
