PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000753-73.2025.4.03.6304 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: KAIO SILVA E SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - RS49607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em suma, que há redução da sua capacidade laborativa. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois incorreu em erro/contradição ao desconsiderar a correlação entre a sequela e a atividade habitual do segurado.
Destarte, requer a procedência do pedido ou o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica. O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A preliminar aventada confunde-se com o mérito e com este será analisada. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, a parte autora, 24 anos, auxiliar de logística na época do acidente, ensino médio completo. Foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica em 19/09/2025 (evento 20), em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Informou o perito:
5. RELATÓRIOS DE OUTRAS ÁREAS DA SAÚDE Fisioterapia: Documentos médicos indicam que o paciente foi encaminhado e está em tratamento fisioterápico para reabilitação do movimento do cotovelo direito. (...) Exame Físico O paciente ao exame está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. O exame físico direcionado demonstrou: Estado geral: bom estado geral, corado(a), hidratado(a), acianótico(a), anictérico(a), afebril.
Comparece sozinho a perícia Sem limitações para subir ou descer da maca Osteomuscular: Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos em suas articulações, exceto limitação da flexão e extensão em 120º (valor normal de
0 – 145º). Não apresenta alteração de tegumento de pele, edema ou atrofia de membros superiores sendo não havendo, portanto, sinais de desuso. Realiza movimento de pinça e agarrar sem quaisquer dificuldade e limitação. Cicatriz cirúrgica em bom aspecto. -Viabilidade de reabilitação profissional: Não (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: Sim. Sequela de fratura exposta do cotovelo direito (CID-10 S52.0), tratada cirurgicamente com osteossíntese e implante. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Resposta: Não. O exame físico demonstrou apenas limitação leve da flexoextensão do cotovelo direito (120º), sem repercussão funcional relevante.
Não houve evidência de deformidade, atrofia ou déficit de força. Radiografias confirmam consolidação cirúrgica. (...)
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. Resposta: Trata-se de sequela consolidada de fratura articular do cotovelo direito, de causa traumática, com consequência funcional mínima traduzida por restrição leve de movimento. 6.1. Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
Resposta: Grau leve. O quadro encontra-se estável, sem indicação cirúrgica adicional, com possibilidade de manutenção funcional plena. 6.2. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Resposta: A) Capacidade para o trabalho. (...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Sim, houve incapacidade temporária entre março e outubro de 2024, período de convalescença pós-operatória. Atualmente não há incapacidade. (...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Após análise minuciosa do processo, exame clínico-pericial detalhado e fundamentação com base na literatura médico-pericial ortopédica vigente, concluo o seguinte: (...)
2. Incapacidade laboral As funções do cargo de auxiliar logístico exigem esforços físicos variados, mas a limitação verificada é leve, não impedindo a realização das atividades. A perda de amplitude de 25º de flexoextensão do cotovelo não compromete a execução de tarefas habituais, não havendo critérios técnicos para incapacidade laboral atual. Portanto, não há incapacidade laboral para a atividade de auxiliar logístico. (...) Conclusão Final O autor apresenta sequela leve de fratura de cotovelo direito, consolidada, com discreta limitação de flexoextensão (120º).
O dano corporal apurado é de 2%, sem repercussão incapacitante. Portanto, não há critérios médicos ou legais para incapacidade laboral na função de auxiliar logístico, tampouco enquadramento nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3048/99. O autor permanece funcionalmente apto, com independência plena para atividades da vida diária e laboral. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo.
Ademais, pelas informações trazidas, a parte autora ainda se encontra em tratamento (fisioterapias), sem prejuízo do exercício da atividade laboral. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por outro lado, a TNU entendeu que a lesão mínima que não reduz a capacidade laboral não enseja a concessão do benefício, no julgamento do PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318/SP. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal