Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLENILSON MENDES BRITO
- Advogados
- VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-73.2026.4.03.6325 AUTOR: CLENILSON MENDES BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERMO BELMONTE MAZIN - SP442369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Clenilson Mendes Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência).
A parte autora foi submetida a estudo socioeconômico. A perícia médica foi dispensada. A tutela provisória foi indeferida. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente no não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício postulado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em
