Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEOLINDA CAMPOSANO PANISSA
- Advogado
- THAINA DA ROSA DE NARDO (OAB 22748/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-76.2025.4.03.6206 AUTOR: DEOLINDA CAMPOSANO PANISSA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA DA ROSA DE NARDO - MS22748 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por DEOLINDA CAMPOSANO PANISSA em desfavor do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros. Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. JUÍZO 100% DIGITAL O processo tramitará na modalidade "Juízo 100% Digital", conforme Provimento CJF3R n. 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n. 345, de 9 de outubro de 2020, e n. 354, de 19 de novembro de 2020. Registra-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio das partes quanto à adoção do "Juízo 100% Digital" será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Concedo à parte autora, ainda, a prioridade de tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos de idade, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que a autarquia previdenciária já determinou, administrativamente, a cessação dos aludidos descontos por meio do Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, bem como, por meio da Instrução Normativa INSS n. 186, de 12 de maio de 2025, institui o "Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA", para viabilizar a contestação dos descontos não autorizados e obter a devolução dos valores indevidamente descontados.
