Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIANA MAURA DE PAIVA
- Advogado
- NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000753-76.2025.4.03.6303 AUTOR: FABIANA MAURA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
02) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
A doença teve início em 24/06/2024 e a incapacidade em junho de 2024. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que a perita judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas da DATAPREV verifica-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Com efeito, os extratos do CNIS juntados aos autos comprovam que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual (MEI) em 01/04/2024, efetuando o pagamento da competência 04/2024 tempestivamente em 22/05/2024, mantendo os recolhimentos regulares subsequentes.
