PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000753-76.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIAN ASSIS BRUNO - SP397269 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS - SP237544 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAMYLLER LIMA DE ALMEIDA SATELIS - SP475594 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIA em face de ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/047.972.525-0). Narra a impetrante que é idosa, com 75 anos de idade, titular do referido benefício previdenciário desde 31/05/1991, o qual possui natureza alimentar e constitui sua fonte de subsistência.
Relata que o INSS instaurou Processo Administrativo de Apuração – PAP nº 2063944511, destinado à apuração de eventual irregularidade, em razão do qual o benefício foi suspenso. Sustenta, contudo, que a própria autarquia concluiu o procedimento administrativo em 14/10/2025, reconhecendo tratar-se de erro administrativo, afastando a existência de fraude ou má-fé e declarando encerrada a apuração, com a manutenção do benefício.
Afirma que, apesar da decisão administrativa favorável, o benefício permanece indevidamente suspenso, constando no sistema previdenciário a informação de suspensão em razão do processo de apuração de irregularidade. Segundo a inicial, foi aberta tarefa administrativa para encaminhamento do processo, a qual permanece “em análise”, sem solução. Alega que tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes, mediante requerimentos de emissão de pagamento não recebido, protocolados em 05/11/2025, 03/12/2025 e 04/02/2026, todos indeferidos sob a justificativa de que o benefício ainda constaria suspenso por apuração de irregularidade.
Sustenta, ainda, ter registrado reclamação na plataforma Fala.BR, sem providência efetiva da autarquia. Defende que a manutenção da suspensão do benefício, mesmo após decisão administrativa que reconheceu a regularidade da situação, configura ato omissivo ilegal, violando os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, bem como o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, consistentes na probabilidade do direito, demonstrada pela existência de decisão administrativa favorável, e no perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício e da condição de idosa da impetrante, que estaria sem receber a prestação previdenciária. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora restabeleça o benefício previdenciário e retome imediatamente os pagamentos, fixando-se prazo para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa idosa. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a prioridade da tramitação, nos termos do artigo 1.048 do mesmo diploma legal. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial, retificando-se o polo passivo para nele fazer constar o Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora.
Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. A documentação apresentada indica que o Processo Administrativo de Apuração nº 2063944511 foi concluído pelo próprio INSS com o reconhecimento da suficiência da defesa da segurada, afastamento de fraude ou má-fé e manutenção do benefício, tendo sido encerrada a apuração administrativa em 14/10/2025 (ID 560212715, fls. 94/95).
Assim, em princípio, uma vez reconhecida pela própria Administração a inexistência de irregularidade apta a justificar a cessação ou suspensão do benefício, impõe-se o cumprimento do ato administrativo que determinou a manutenção da prestação previdenciária. A manutenção da suspensão, apesar da conclusão administrativa favorável à segurada, revela, ao menos em análise preliminar, omissão administrativa incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, bem como com os princípios que regem o processo administrativo federal, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
De igual modo, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir os processos administrativos no prazo legal, vedando-se a perpetuação de situações indefinidas por inércia administrativa. No caso, a própria autarquia teria reconhecido a regularidade do benefício, mas a implementação prática da decisão administrativa não foi efetivada, mantendo-se o benefício suspenso sob justificativa burocrática relacionada a tarefas internas pendentes.
Tal circunstância, em análise inicial, evidencia plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris). Também se encontra configurado o periculum in mora, tendo em vista que se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência da impetrante, pessoa idosa, circunstância que recomenda especial proteção, conforme os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A suspensão prolongada do benefício, nessas condições, é apta a gerar prejuízo grave e de difícil reparação, justificando a intervenção judicial para assegurar a efetividade da decisão administrativa já proferida. Ressalte-se, por fim, que a providência ora deferida não implica concessão originária de benefício previdenciário, mas apenas a determinação de cumprimento de decisão administrativa que reconheceu a manutenção da prestação.
Diante desse contexto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que promova o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/047.972.525-0, de que é titular a impetrante, com a retomada do pagamento mensal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão. Retifique-se o polo passivo para nele fazer constar o Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após a juntada das informações, intime-se o Ministério Público Federal, conforme dispõe o artigo 12 da LMS e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e. RODINER RONCADA Juiz Federal