PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000753-77.2024.4.03.6314 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: SIRLENE SPINA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ARDENGHE - SP467432-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 - Resumo da Sentença (id 318149911) Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE SPINA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que apresenta enfermidade cardíaca grave que obsta o desempenho de seu labor habitual. Por r. sentença proferida, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, após concluir, com amparo na prova técnica judicial realizada, que a parte autora não apresenta quadro de incapacidade laborativa atual que impeça o exercício de suas atividades profissionais rotineiras.
2 - Resumo do Recurso (id 318149912) Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado. Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma do julgado, asseverando que os documentos médicos particulares anexados aos autos e elaborados por médicos especialistas que a acompanham demonstram a gravidade de seu quadro clínico e comprovam a incapacidade laboral para a atividade de faxineira. Argumenta que o laudo judicial ignorou a realidade fática e o intenso esforço físico demandado em sua profissão habitual, além de desconsiderar a concessão de benefício previdenciário temporário anterior pela mesma patologia.
Defende que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, cabendo a análise conjunta com as condições socioeconômicas e pessoais, com fulcro na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização e na jurisprudência dos tribunais superiores.
3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado atende a todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. O apelo é tempestivo e a parte recorrente litiga sob o pálio do benefício da gratuidade da justiça, estando dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Não foram constatados vícios formais ou preclusão consumativa, de modo que conheço do recurso interposto.
4 - Cabimento de Decisão Monocrática O presente feito comporta julgamento por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e do artigo 11, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região. A matéria devolvida ao conhecimento deste colegiado versa sobre temas pacificados e encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o relator a negar seguimento ao recurso de plano, conferindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.
5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso O cerne da controvérsia reside na aferição da incapacidade laborativa da parte autora, portadora de histórico de cirurgia de troca de válvulas cardíacas mitral e aórtica por próteses mecânicas (CID Z95.2 - Presença de prótese de válvula cardíaca). A perícia médica judicial, realizada em 22/08/2024 por médica com especialidade em clínica geral, foi conclusiva quanto à ausência de limitação ou incapacidade laborativa atual.
O laudo pericial apontou que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico bem-sucedido em setembro de 2022 e que, no momento do exame clínico judicial, não apresentava qualquer sinal de cardiopatia descompensada. Conforme pontuou expressamente o perito de confiança do juízo: "A autora foi submetida a tratamento cirúrgico cardíaco (prótese valvar mitral e aórtico) em 16/09/2022, não apresenta documentação médica recente de cardiopatia descompensada após procedimento cirúrgico.
Consta exame de ecocardiograma de 28/11/2023 com fração de ejeção de 81% (dentro do valor de referencia), com próteses normofuncionantes e regurgitação mínima. Ao exame físico não apresenta sinais de insuficiência cardíaca descompensada (ausência turgência jugular/edemas em membros inferiores, ausculta pulmonar sem alterações, ausência de dispnéia). Sendo assim, não apresenta elementos para comprovar agravamento do quadro.
Diante do exposto, concluo pela ausência de incapacidade". Embora a parte recorrente insista que os atestados e exames complementares produzidos pelos médicos assistentes, em especial o teste ergométrico de 06/11/2023 e o parecer de 29/11/2023 atestando insuficiência cardíaca de classe II, sejam suficientes para comprovar a incapacidade, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera presença de enfermidade ou a necessidade de tratamento contínuo não se traduz, automaticamente, em invalidez para fins previdenciários.
A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação técnica de restrições funcionais severas que impeçam o exercício das funções habituais, o que foi expressamente descartado no exame pericial judicial. O laudo técnico fundamentou que o quadro clínico se encontra estabilizado, com próteses valvares mecânicas funcionando adequadamente e fração de ejeção de 81% preservada. Cumpre registrar que os relatórios elaborados por médicos particulares não possuem força probatória apta a afastar, por si sós, a conclusão da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial.
O perito nomeado pelo juízo atua de forma equidistante do interesse dos litigantes, sendo o profissional de confiança do magistrado para fornecer subsídios estritamente técnicos e imparciais. Portanto, suas conclusões devem prevalecer sobre atestados assistenciais unilaterais. Ademais, o fato de a parte autora ter percebido benefício previdenciário temporário anterior (NB 637.490.562-1) não vincula as avaliações médicas posteriores, devendo a capacidade ser aferida de acordo com o estado clínico contemporâneo verificado no exame judicial.
No que concerne à atividade profissional declarada (faxineira/diarista), o perito judicial consignou possuir conhecimento pleno sobre o labor habitual e as funções desempenhadas, asseverando de forma fundamentada que a ausência de alterações clínicas ou de agravamento do quadro crônico atesta a plena aptidão da parte autora para a execução de suas tarefas diárias, sem limitação funcional. Acrescento, ainda, que a jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização, sedimentada no enunciado da Súmula nº 77 (e reafirmada no Tema 36), estabelece que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não for reconhecida a existência de incapacidade laboral, ainda que parcial, para o labor habitual.
Nessa exata linha de entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 1000086-80.2020.4.01.3817/TNU, firmou a tese de que, não havendo no processo o reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade física ou mental sob o aspecto estritamente médico, revela-se inviável a concessão judicial de benefício por incapacidade com amparo exclusivo em análise de condições pessoais ou sociais do segurado.
6 - Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Adverte-se, por oportuno, que a eventual interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, sem a devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing) em relação aos precedentes invocados nesta decisão, ensejará a aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os beneficiários da gratuidade da justiça não se encontram isentos do pagamento de penalidades por litigância abusiva, as quais poderão ser exigidas ao término da demanda, consoante o artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. O inadimplemento voluntário de multas impostas implicará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa da União e consequente protesto extrajudicial. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal