PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000753-77.2025.4.03.6141
AUTOR: SANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, ELIANE DE MORAIS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. SANDRO DOS SANTOS RODRIGUES e ELIANE DE MORAIS RODRIGUES propõem a presente ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal, para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de seu contrato de financiamento imobiliário. Alegam que celebraram com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 2011, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em 300 prestações mensais.
Aduzem que deixaram de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou a execução extrajudicial. Alegam que tem intenção de purgar a mora, razão pela qual pleiteiam a suspensão da execução extrajudicial e de seus efeitos. Afirmam que não foram devidamente notificados do procedimento de execução, devendo ser suspenso o leilão agendado para maio de 2025. Anexaram documentos. Vieram os autos à conclusão.
DECIDO. Observo que os autores residem no Ceará – ou seja, o imóvel não é residência habitual. Em que pesem os argumentos expostos pelos requerentes na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Os autores admitem que se tornaram inadimplentes, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial. Os autores assumiram o compromisso de quitar o empréstimo em 300 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não pagaram sequer metade.
Consta da matrícula do imóvel que foram notificados para purgar a mora, pelo CRI, quedando-se inerte. Ocorreu a consolidação da propriedade na pessoa da CEF em 2024 – ou seja, após a vigência das alterações trazidas pela Lei n. 13465/2017, que estabeleceu que a purgação da mora somente pode ocorrer até a consolidação da propriedade. Após tal data, e ainda que o imóvel esteja no patrimônio da CEF, somente tem os mutuários direito de preferência na aquisição.
Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos, e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
Ou seja, o valor que os autores afirmam possuir (FGTS) não é suficiente para exercício de tal direito. De qualquer forma, os autores podem exercer tal direito administrativamente, conforme consta do edital por eles anexado. No que se refere à prévia notificação para leilão, verifico que os autores têm plena ciência da data, anexando inclusive o edital. Observo que os autores emitiram a certidão da matrícula do imóvel em 2024 – ou seja, há meses têm ciência de que a propriedade está consolidada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela. Por fim, diante dos documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora tem condições de arcar com as custas do presente feito sem prejuízo do seu sustento. Assim, indefiro seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolha a parte autora as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, regularizem os autores sua petição inicial, anexando cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, que pode ser obtido junto ao CRI, bem como cópia do contrato de financiamento.
Int. São Vicente, 6 de maio de 2025.